Conselho Nacional de Saúde repudia a indicação de José Carlos de Souza Abrahão para presidência da ANS

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

MOÇÃO DE REPÚDIO Nº 004, DE 9 DE JULHO DE 2015.

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Septuagésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 8 e 9 de julho de 2015, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006 e

considerando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é a agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil;

considerando que a missão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde;

considerando que, segundo o inciso I do Art, 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria;

considerando que José Carlos de Souza Abrahão ocupava, desde 2003 até sua indicação para a ANS, a presidência da Confederação Nacional de Saúde (CNS), entidade que representa estabelecimentos de saúde, hospitais, laboratórios e operadoras de planos e seguros de saúde;

considerando que a Confederação Nacional de Saúde (CNS), presidida por quase 10 anos pelo indicado, é autora de uma ação contra o ressarcimento ao SUS. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1931-8, que está em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF);

considerando que, conforme define o Art. 32 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o SUS deve ser ressarcido toda vez que um consumidor de plano privado é atendido na rede pública de saúde;

considerando que em 2010, na condição de presidente da Confederação Nacional de Saúde (CNS), José Carlos de Souza Abrahão manifestou-se publicamente contra o ressarcimento ao SUS pelas operadoras, em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo;

considerando que José Carlos de Souza Abrahão, em currículo enviado ao Senado Federal, elenca textos de sua autoria, mas omite o artigo supracitado, bem como outras manifestações suas contrárias ao ressarcimento ao SUS;

considerando que a diretoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para a qual José Carlos de Souza Abrahão foi indicado, julga inúmeros recursos e processos de planos de saúde contrários ao ressarcimento;

considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a legalidade e a constitucionalidade do ressarcimento ao SUS pelas operadoras, devendo o executivo e suas agências atuarem para viabilizar o cumprimento do dispositivo legal;

considerando que a participação de José Carlos de Souza Abrahão na diretoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é incompatível com o princípio da eficiência na administração pública, conforme preconiza o Art. 37, caput, da Constituição Federal, vez que, antes mesmo de tomar posse, já estaria impedido de votar nos processos administrativos envolvendo temas prioritários na fiscalização da ANS; e

considerando a moção aprovada pelo plenário do conselho Nacional de Saúde em maio de 2014 que repudia a indicação por parte do Ministério da Saúde, de José Carlos de Souza Abrahão ao cargo de diretor na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e à aprovação, após sabatina, pelo Senado Federal.

Vem a público:

Manifestar insatisfação quanto à desconsideração da posição do CNS por parte do Poder Executivo repudiando veementemente a indicação pela Presidenta da República de José Carlos de Souza Abrahão para exercer a função de diretor presidente da Agencia Nacional de Saúde conforme publicado no DOU de 16 de junho de 2015 para mandato até 11 de maio de 2017.

Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Septuagésima Primeira Reunião Ordinária.