Enfrentamento do covid-19: 150 dias da (não) execução orçamentária e financeira federal do SUS e perspectivas para 2021

nota técnica escrita por Francisco R. Funcia

Resumo Executivo

O objetivo desta nota técnica é avaliar como está a gestão tripartite (articulação e pactuação de políticas e ações e serviços públicos de saúde pelos governos federal, estaduais e municipais) do Sistema Único de Saúde no enfrentamento do Covid-19, por meio da análise da execução orçamentária e financeira da ação 21C0, na qual estão programadas as despesas para esse fim no orçamento do Ministério da Saúde. Para isso, formula-se a seguinte questão: a gestão do Ministério da Saúde tem cumprido sua parte no financiamento das ações e serviços para combater o Covid-19 desde 30 de janeiro de 2020? Foi possível constatar que a maior parte do recurso federal disponível ainda está parada no orçamento: para aplicação direta do Ministério da Saúde, não foram utilizados 73,5%; para transferência financeira aos municípios, não foram utilizados 65,6%; e para transferência financeira aos Estados e Distrito Federal, não foram utilizados 58,7%. Há uma falha grave de gestão do Ministério da Saúde na utilização (ou não utilização) desses recursos até 30 de junho, que pode indicar a combinação de falta de planejamento com outros interesses políticos (negociação para apoio parlamentar do grupo denominado “Centrão”) e econômicos (a área econômica do governo federal tem demonstrado resistência em adotar medidas emergenciais para o enfrentamento da epidemia que ampliem a dívida pública). Em outros termos, o Ministério da saúde não tem feito a sua parte na gestão tripartite – não assumiu a coordenação nacional por meio de pactuações emergenciais na Comissão Intergestores Tripartite a serem submetidas para aprovação do Conselho Nacional de Saúde. O cenário para 2021 está desenhado pelo governo federal no Projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias 2021 da União: volta da âncora fiscal baseada no teto das despesas primárias estabelecido pela Emenda Constitucional 95/2016 (que foi suspenso somente em 2020), o que reduzirá consideravelmente a capacidade financiamento federal para enfrentar as consequências deixadas pela epidemia do Covid-19.

Palavras-chave: Sistema Único da Saúde; orçamento público; financiamento da saúde; lei de responsabilidade fiscal.

As curvas de casos e mortes provocadas pelo Covid-19 continuam em crescimento no Brasili. Nesse contexto, é muito grave encontrar manchetes em jornais como essa: “Covid-19: Pazuello adia decisão sobre entregar R$ 10 bilhões a gestores do SUS ou Centrão”ii. É a revelação de que as condições de saúde e de vida das pessoas estão subordinadas aos interesses políticos da construção de uma base parlamentar de apoio ao governo federal, com envolvimento de recursos financeiros cujo retardamento de envio aos gestores estaduais e municipais do SUS torna ainda mais dramática a prestação de serviços para combater o Covid-19.

O objetivo desta nota técnica é avaliar como está a gestão tripartite (articulação e pactuação de políticas e ações e serviços públicos de saúde pelos governos federal, estaduais e municipais) do Sistema Único de Saúde no enfrentamento do Covid-19, por meio da análise da execução orçamentária e financeira da ação 21C0, na qual estão programadas as despesas para esse fim no orçamento do Ministério da Saúde. Para isso, formula-se a seguinte questão: a gestão do Ministério da Saúde tem cumprido sua parte no financiamento das ações e serviços para combater o Covid-19 desde 30 de janeiro de 2020? Esta data referencial foi escolhida como ponto de partida de análise, porque representa o momento em que a Organização Mundial de Saúde comunicou o estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacionaliii em decorrência da doença causada pelo novo coronavirus.

A base de dados e as informações para esta Nota Técnica foram obtidas junto ao Boletim Cofin/CNS2020/07/01iv divulgado dia 02 de julho (com dados até 30 de junho) pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), considerando que os conselhos de saúde são as instâncias máximas de deliberação da gestão do SUS nos governos federal, estaduais e municipais, em conjunto com as conferências de saúde, nos termos da diretriz constitucional de participação da comunidade no SUS e da legislação setorial específica – Lei 8080/90, Lei 8142/90 e Lei Complementar 141/2012.

Do ponto de vista da Teoria das Finanças Públicasv, associada aos dispositivos constitucionais e da legislação federal que regem essa matéria (Lei 4320/64 e Lei Complementar 101/2000), nenhuma despesa pública pode ser realizada sem a programação quadrienal e anual das ações e serviços para a alocação dos recursos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual em cada esfera de governo.

A programação das despesas com saúde nesses instrumentos deve corresponder ao planejamento da saúde inscrito nos respectivos Planos de Saúde e Programações Anuais de Saúde, cujo processo deve ser ascendente (da esfera municipal para a esfera estadual e, desta, para a federal) nos termos da Lei Complementar 141/2012 e com participação da comunidade por meio das respectivas Conferências de Saúde e dos respectivos Conselhos de Saúde (nos termos da Constituição Federal e da Lei 8142/90).

Os estudos da Economia da Saúde apontam que os recursos destinados ao financiamento do SUS têm sido historicamentevi insuficientes para garantir plenamente o cumprimento das diretrizes constitucionais desse sistema universal de saúdevii, o que tem caracterizado um quadro de subfinanciamento crônico e, após as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016viii, um quadro de desfinanciamentoix. Considerando que um estudo recente sobre fluxos financeiros do sistema de saúde brasileiro concluiu que a União tem assumido a maior parte do financiamento do SUS, enquanto os municípios a maior parte dos gastosx, pode-se afirmar que esse desfinanciamento federal do SUS decorrente, principalmente, das regras da EC 95/2016 tem provocado mortes – segundo estudosxi, essa é a consequência no Brasil e no mundo da política econômica baseada na austeridade fiscal.

Em tempos de estado de calamidade pública, a ação 21C0 foi criada no orçamento 2020 do Ministério da Saúde para alocar os recursos adicionais necessários ao financiamento do combate do Covid-19, quer por meio da aplicação direta do Ministério da Saúde, quer por meio das transferências de recursos financeiros para Estados, Distrito Federal e Municípios. O Congresso Nacional também suspendeu o cumprimento das metas de resultado primário exigidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e do teto de despesas primárias fixado pela Emenda Constitucional 95/2016 para o exercício de 2020xii. Portanto, essas foram as primeiras medidas adotadas para viabilizar a realização de um processo de planejamento orçamentário e financeiro de emergência sanitária, condição necessária, mas insuficiente para atender as necessidades de saúde da população.

Isso porque foi possível constatar que a maior parte do recurso disponível ainda está parada no orçamento: para aplicação direta do Ministério da Saúde, não foram utilizados 73,5%; para transferência financeira aos municípios, não foram utilizados 65,6%; e para transferência financeira aos Estados e Distrito Federal, não foram utilizados 58,7%. Os Gráficos 1-A a 1-D ilustram essa situação.

Gráficos 1-A a 1-D – Ministério da Saúde: Recursos orçamentários empenhados e a empenhar até 30/06/2020

Fonte: Funcia, F.; Benevides, R.; Ocke, C.; Boletim Cofin/CNS 2020/07/01 (disponível em http://conselho.saude.gov.br/boletim-cofin).

Essa situação é o resultado da combinação de duas ações governamentais prejudiciais para o atendimento às necessidades de saúde da população:

  • a) De um lado, a inexistência de uma coordenação nacional para articular o enfrentamento do Covid-19, tanto das ações de saúde (cuja demissão de dois ministros da saúde em pouco mais de trinta dias refletem bem isso), como das demais ações sociais e econômicas necessárias para garantir a efetividade das medidas de isolamento social necessárias para restringir os casos de contágio e não levar ao colapso o atendimento do SUS (que podem ser exemplificadas pela demora na adoção de medidas de proteção social com a burocracia requerida para a concessão desse benefício para a população de baixa renda, bem como na ausência de medidas efetivas de proteção econômica aos micro e pequenos empreendedores e de reconversão produtiva para minimizar os efeitos da oferta limitada de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores da saúde e de equipamentos para as unidades de saúde); e,
  • b) De outro lado, a manutenção da política de econômica de austeridade fiscal em pleno estado de calamidade pública e de emergência sanitária, cuja demora em aumentar os recursos orçamentários do Ministério da Saúde (que ocorreu somente na primeira semana de abril, isto é, passados mais de 60 dias desde o reconhecimento pela OMS do estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional).

As informações da Tabela 1 evidenciam que essa situação está presente desde o início do enfrentamento dessa epidemia no Brasil, pois a alocação de recursos para uma ação orçamentária específica para esse fim no Ministério da Saúde ocorreu somente por meio da Medida Provisória 924, de 13 de março de 2020, isto é, mais de 30 dias depois do conhecimento internacional da existência do novo coronavírus. Mas, esses recursos iniciais não foram oriundos de aumento do orçamento, mas sim de remanejamento entre dotações do Ministério da Saúde e ainda estão parados (sem utilização) no orçamento cerca de 47% (ou R$ 2,3 bilhões) – medida essa que parte da falsa premissa que o Covid-19 substituiu outras necessidades de atendimento da saúde da populaçãoxiii, conforme programação realizada ainda em 2019, antes da pandemia, e aprovada como Lei Orçamentária de 2020 pelo Congresso Nacional.

Tabela 1 – Ministério da Saúde: Ações orçamentárias com ingresso de recursos por Medida Provisória editada e aprovada

Fonte: Funcia, F.; Benevides, R.; Ocke, C.; Boletim Cofin/CNS 2020/07/01 (disponível em http://conselho.saude.gov.br/boletim-cofin).

A situação é ainda mais grave que essa quando se constata que o incremento orçamentário autorizado por meio da Medida Provisória 969, de 20 de maio de 2020, no valor de R$ 10,0 bilhões, passados 45 dias, não teve um centavo utilizado até 30 de junho. Quanto aos recursos da MP 976, de 04 de junho de 2020 (R$ 4,5 bilhões), somente 0,3% foram empenhados, 0,2% liquidados e 0,1% pagos.

Mas, a partir dos Gráficos 1-E a 1-H, é possível concluir que essa situação de baixa execução orçamentária e financeira dos recursos da ação 21C0 (Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do coronavirus) alocados para o Ministério da Saúde (em termos consolidados ou por modalidade de aplicação) está presente desde o início de abril (quando as informações passaram a ser sistematizadas e publicadas em boletins semanais pela Comissão de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde).

Gráfico 1-E – Ministério da Saúde: Execução Orçamentária e Financeira da Ação 21C0 – Total Consolidado (em R$ bilhões)

Fonte: Funcia, F.; Benevides, R.; Ocke, C.; Boletim Cofin/CNS 2020/07/01 (disponível em http://conselho.saude.gov.br/boletim-cofin).

Gráfico 1-F – Ministério da Saúde: Execução Orçamentária e Financeira da Ação 21C0 – Aplicação Direta (em R$ bilhões)

Fonte: Funcia, F.; Benevides, R.; Ocke, C.; Boletim Cofin/CNS 2020/07/01 (disponível em http://conselho.saude.gov.br/boletim-cofin).

Gráfico 1-F – Ministério da Saúde: Execução Orçamentária e Financeira da Ação 21C0 – Transferência Estados/Distrito Federal (em R$ bilhões)

Fonte: Funcia, F.; Benevides, R.; Ocke, C.; Boletim Cofin/CNS 2020/07/01 (disponível em http://conselho.saude.gov.br/boletim-cofin)

Gráfico 1-F – Ministério da Saúde: Execução Orçamentária e Financeira da Ação 21C0 – Transferência a Municípios (em R$ bilhões)

Fonte: Funcia, F.; Benevides, R.; Ocke, C.; Boletim Cofin/CNS 2020/07/01 (disponível em http://conselho.saude.gov.br/boletim-cofin)

Há uma falha grave de gestão do Ministério da Saúde na utilização (ou não utilização) desses recursos até 30 de junho, que pode indicar a combinação de falta de planejamento com outros interesses políticos (negociação para apoio parlamentar do grupo denominado “Centrão”) e econômicos (a área econômica do governo federal tem demonstrado resistência em adotar medidas emergenciais para o enfrentamento da epidemia que ampliem a dívida pública).

Em outros termos, o Ministério da saúde não tem feito a sua parte na gestão tripartite – não assumiu a coordenação nacional por meio de pactuações emergenciais na Comissão Intergestores Tripartite a serem submetidas para aprovação do Conselho Nacional de Saúde (cuja mesa diretora está mobilizada desde março), para viabilizar tanto as compras centralizadas (até para obter preços mais vantajosos e reduzir a possibilidade de fraudes) para distribuição às unidades de saúde estaduais e municipais, como para definir os valores necessários para fortalecer o financiamento do combate do Covid-19 nos Estados, Distrito Federal e Municípios. É oportuno alertar que essa função de coordenação nacional do Ministério da Saúde faz parte do processo de planejamento ascendente do SUS estabelecido pela Lei Complementar 141/2012, ou seja, está ocorrendo um explícito descumprimento da Constituição Federal e da legislação do SUS por parte do governo federal.

Essa baixa execução orçamentária e financeira significa que materiais e equipamentos não foram comprados para distribuição às unidades de saúde e aos trabalhadores do SUS nos estados e municípios, bem como que recursos financeiros não foram transferidos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, ou seja, muitas mortes poderiam ter sido evitadas, assim como muitos casos de contágio.

Se o Ministério da Saúde decidir encaminhar, nos próximos 30 dias, o que deixou de fazer de forma escalonada nos últimos 150 dias, causará um grave problema administrativo e político aos governos estaduais e municipais – nenhum deles tem estrutura para comprar (e não haverá fornecedores) emergencialmente materiais, medicamentos, kits de testagem, etc., mas todos ficarão com o desgaste político junto à população pela falta desses itens (pois, com certeza, o governo federal argumentará que “enviou os recursos”, sem explicar que isso ocorreu com um atraso injustificável).

Quais são as perspectivas para 2021?

Antes da emergência sanitária causada pelo novo coronavírus, a austeridade fiscal foi adotada a partir de meados de 2016 (principalmente após as regras da Emenda Constitucional 95/2016) para garantir o equilíbrio das contas públicas e, com isso, garantir a oferta de serviços públicos para atender às necessidades da população – não aconteceu nem uma coisa, nem outra: a dívida aumentou e a população teve redução de direitos pelas reformas trabalhista e previdenciária e redução do financiamento das políticas sociais, inclusive da saúde (que perdeu R$ 22,5 bilhõesxiv). Neste ano de 2020, mesmo em pleno estado de calamidade pública por causa dessa emergência sanitária, o Governo Federal retarda tanto a alocação de recursos orçamentários para o Ministério da Saúde e outros ministérios, como apresenta uma baixa execução desses recursos até 30 de junho para o enfrentamento do Covid-19: trata-se de uma postura típica da condução da política econômica baseada na austeridade fiscal (centrada no excessivo controle de despesas). Na área da saúde, reflete a ausência do governo federal na gestão tripartite que caracteriza constitucional e legalmente o SUS.

O cenário para 2021 está desenhado pelo governo federal no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) 2021 da União: volta da âncora fiscal baseada no teto das despesas

primárias estabelecido pela Emenda Constitucional 95/2016 (que foi suspenso somente em 2020). Se isso prevalecer, reduzirá consideravelmente a capacidade financiamento federal para enfrentar as consequências deixadas pela epidemia do Covid-19, especialmente:

  • a) Necessidade de medidas emergenciais para retomar a atividade econômica depois de uma queda acentuada do PIB que está ocorrendo em 2020;
  • b) Adoção de políticas de proteção social para o alto índice de desemprego e de queda de renda dos trabalhadores e trabalhadoras;
  • c) Aumento das cirurgias eletivas, consultas de rotinas e de exames de imagem que foram transferidos de 2020 para 2021 em conjunto com o tratamento das doenças crônicas, dentre outras;
  • d) Desenvolvimento de estudos e da produção de medicamentos e vacinas para proteger a população do Covid-19.

No caso do financiamento do SUS, a retomada das regras da EC 95 resultará em perdas superiores a R$ 30 bilhões em 2021 comparativamente a 2020, no contexto da existência de despesas extraordinárias decorrentes da emergência sanitária que estarão presentes em 2021.Esse conjunto de aspectos caracteriza que a insistência no retorno das regras da EC 95 é uma decisão inconstitucionalxv, cuja decisão agora está sob responsabilidade do Congresso Nacional (que pode tanto fazer emendas no PLDO 2021 da União, como propor a prorrogação do estado de calamidade pública que se encerra em 31/12/2020 e de outros atos que suspenderam os efeitos das regras da austeridade fiscal).

É preciso mudar a política econômicaxvi com urgência, especialmente revogar a EC 95/2016 (que, neste momento, pode ocorrer mediante a aprovação do Congresso Nacional da Proposta de Emenda Constitucional 01-D/2015, que já foi aprovada em primeiro turno na Câmara dos Deputados, ou mediante o julgamento do Supremo Tribunal Federal das ações diretas de inconstitucionalidade referentes a essa matéria). É preciso também que outras medidas de controle das contas públicas sejam adotadas, que não se restrinjam somente ao controle das despesas primárias, mas também tratem do aumento da capacidade da arrecadação pública (tanto por meio de uma reforma tributária que desonere produção e consumo e amplie a incidência sobre patrimônio, renda e riqueza, como por meio da redução dos gastos tributários ou da renúncia de receita) nos três níveis de governo e da revisão das despesas financeiras (juros e amortização da dívida pública).

Em caráter emergencial, é necessário que o governo federal aumente seus gastos mediante formas emergenciais de financiamento que nem estados, nem municípios, têm competência constitucional para adotar– utilizar o superávit do Tesouro Nacional, emitir moeda e/ou vender títulos da dívida pública. A prioridade deve ser a garantia do direito à vida, pois sem ela não há sociedade, nem economia.

Notas:

(*) Esta Nota Técnica é parte integrante da 13ª Carta Conjuscs do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (edição julho/2020).

i Em 07 de julho, segundo informação divulgada pelo Ministério da Saúde, o Brasil tinha 1.668.589 casos confirmados da doença e 66.741 mortes por coronavírus (disponível em https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/47176-coronavirus-brasil-registra-976-977-pessoasrecuperadas ).

iiO Estado de São Paulo, de 18 de junho de 2020 (disponível em https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,covid-19-pazuello-adia-decisao-sobre-entregar-r-10-bia-gestores-do-sus-ou-centrao,70003337686 – acesso em 26/06/2020).

iii “A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional. Em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia” (disponível em https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=875 – Acesso em julho/2020).

ivO Boletim Cofin/CNS contém a execução orçamentária e financeira do Ministério da Saúde no combate ao Covid-19. Está disponível no site do Conselho Nacional de Saúde (http://conselho.saude.gov.br/boletim-cofin), cujo levantamento semanal e análise dos dados está sob a responsabilidade de Francisco R. Funcia (USCS e CNS), Rodrigo Benevides (IPEA) e Carlos Ocke (IPEA e ABrES) para a Comissão de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde (Cofin/CNS).

vVer Oliveira, Fabrício A. Economia e Política das Finanças Públicas no Brasil. São Paulo: Hucitec, 2009.

vi Ver Santos, Lenir; Funcia, Francisco R. Histórico do financiamento do SUS: Evidências jurídicoorçamentárias do desinteresse governamental federal sobre a garantia do direito fundamental à saúde. Revista Eletrônica Domingueira da Saúde, nº 21-Maio 2020. Campinas: Instituto de Direito Sanitário, 2020. Disponível em http://idisa.org.br/domingueira/domingueira-n-21-maio-2020 (Acesso em julho/2020).

vii Ver Marques, Rosa M.; Piola, Sérgio F.; Roa, Alejandra C. (orgs.). Sistema de Saúde no Brasil: organização e financiamento. Rio de Janeiro: Abres; Brasília: Ministério da Saúde, Departamento de Economia da Saúde, Investimento e Desenvolvimento; OPAS/OMS no Brasil, 2016.

viii Piso federal do SUS ficou congelado no valor de 2017, corrigido anualmente pela variação do IPCA/IBGE; além disso, ficou estabelecido um teto para as despesas primárias da União no valor total dos pagamentos realizados em 2016 (também atualizados anualmente pela variação do IPCA/IBGE), o que também serve de referência para a saúde – afinal, o gasto dessa política setorial faz parte de um valor global definido, de tal forma que para o Ministério da Saúde ter recursos adicionais, outras áreas perderiam recursos; o prazo de vigência dessas regras se encerrará em 2036.

ixConceito que tem sido adotado por muitos especialistas em economia da saúde para caracterizar a perda de recursos do SUS como consequência da EC 95/2016.

x Ver Silveira, Fernando Gaiger; Noronha, Gustavo Souto de.; Funcia, Francisco R.; Ramos, Roberto Luís Olinto; Moraes, Ricardo Montes de.; Castro, Leonardo Costa de.; Noronha, José Carvalho de.

Os fluxos financeiros no financiamento e no gasto em Saúde no Brasil. Rio de Janeiro: Fundação Oswaldo Cruz, 2020. Disponível em https://saudeamanha.fiocruz.br/wpcontent/uploads/2020/06/PJSSaudeAmanha_Texto0043_v04.pdf (Acesso em julho2020).

xi Ver Rasella D, Basu S, Hone T, Paes-Sousa R, Ocké-Reis CO, Millett C (2018) Child morbidity and mortality associated with alternative policy responses to the economic crisis in Brazil: A nationwide microsimulation study. PLoS Med 15(5): e1002570. https://doi.org/10.1371/journal.pmed.1002570 eStuckler, D.; Basu, S. The Body Economic: Why Austerity Kills. UK: Penguin, 2013.

xii Com essa flexibilização, os recursos orçamentários dessa ação estavam totalmente disponíveis para viabilizar a imediata utilização para a realização de despesas emergenciais e extraordinárias, sem os efeitos restritivos do contingenciamento orçamentário e da limitação de pagamentos tratados por Fabíola Vieira e Sergio Piola em Implicações do Contingenciamento de Despesas do Ministério da Saúde para o Financiamento Federal do Sistema Único de Saúde (IPEA, Texto para discussão 2260, Brasília, dezembro de 2016; disponível em
http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7363/1/td_2260.pdf – acesso em julho/2020).

xiii Ver Mendes, Áquilas; Ocke, Carlos; Funcia, Francisco; Benevides, Rodrigo. O SUS necessita muito mais do que aplausos, gratidão e reconhecimento tardio: precisa de mais recursos para enfrentar o Covid-19 e para consolidar o sistema universal de saúde. Revista Eletrônica Domingueira da Saúde, nº 21-Maio 2020. Campinas: Instituto de Direito Sanitário, 2020. Disponível em http://idisa.org.br/domingueira/domingueira-n-21-maio-2020 (Acesso em julho/2020).

xiv Ver Funcia, Francisco R.; Ocke, Carlos; Moretti, Bruno. Pra que mentir? Jornal GGN, 25/06/2020. Disponível em https://jornalggn.com.br/a-grande-crise/pra-que-mentir-por-francisco-r-funcia-carlosocke-e-bruno-moretti/ (Acesso em julho/2020).

xv Ver Graziane Pinto, Élida. Teto não se sustenta no financiamento da calamidade pública em 2021. Consultor Jurídico/Conjur, 02/06/2020. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-jun-02/contasvista-teto-nao-sustenta-financiamento-calamidade-publica-2021 (acesso em julho/2020).

xviVer Moretti, Bruno; Ocké, Carlos; Aragão, Érika; Funcia, Francisco; Benevides, Rodrigo. Mudar a política econômica e fortalecer o SUS para evitar o caos. Carta capital, 29/03/2020. Disponível em https://www.cartacapital.com.br/opiniao/mudar-a-politica-econo%CC%82mica-e-fortalecer-o-suspara-evitar-o-caos/ (Acesso em julho/2020).


Francisco R. Funcia. Economista e Mestre em Economia Política pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É doutorando do Programa de Pós-Graduação em Administração (na linha de pesquisa Gestão para o Desenvolvimento e Regionalidade) da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), professor do Curso de Ciências Econômicas e da Escola de Negócios da USCS e coordenador-adjunto do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS (Conjuscs), consultor técnico da Comissão de Orçamento e Financiamento do Conselho Nacional de Saúde (Cofin/CNS) e co-editor da Revista Eletrônica “Domingueira da Saúde” do Instituto de Direito Sanitário Aplicado (Idisa). Curriculo Lattes: http:lattes.cnpq.br/9652778910650638