Estado de coisas inconstitucional na política pública de saúde brasileira
Élida Graziane Pinto | CEE/Fiocruz
A inefetividade do direito à saúde no Brasil está estruturalmente vinculada ao quadro histórico de descumprimento e fragilização das garantias procedimentais que o amparam, desde seu destacado assento em nosso pacto constituinte.
Do ponto de vista da Constituição de 1988, o direito fundamental à saúde não só é dever do Estado, como também se encontra amparado por duas espécies de garantia institucional1: a orgânica e a financeira. Ao direito de que trata o art. 196 corresponde, portanto, seus instrumentos de consecução, igualmente exigíveis2 na forma das garantias inscritas no art. 198, ambos do texto constitucional.
Dito de outro modo, a maneira como o Estado brasileiro foi incumbido de assegurar direito à saúde pressupõe, organicamente, um Sistema Único (SUS) orientado pelas diretrizes de universalidade, integralidade, descentralização e participação da comunidade, assim como impõe (impunha?3) custeio fxado em bases minimamente proporcionais em face do volume das receitas governamentais.
Ocorre, contudo, que tanto a organização da atuação estatal na forma do SUS, quanto o financiamento das ações e serviços públicos de saúde estão submetidos a um paulatino processo de degradação, em prol de uma pretensa focalização5 da política pública nos mais pobres, com o deliberado fomento ao mercado da saúde suplementar. Ao arrepio do art. 199, §1º da CR/88, parece estar em curso uma série de medidas que tendem à inversão entre o que é universal e o que é complementar na assistência à saúde prestada pelo Estado.