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	Comentários sobre: Novos caminhos para a judicialização da saúde no Brasil?	</title>
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	<description>Centro Brasileiro de Estudos de Saúde</description>
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		<title>
		Por: Cebes		</title>
		<link>https://cebes.org.br/debate-novos-caminhos-para-a-judicializacao-da-saude-no-brasil/5970/#comment-785</link>

		<dc:creator><![CDATA[Cebes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Jul 2014 14:43:12 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Continuando o pensamento do Tiago sobre qual a distinção entre o Judiciário e os demais poderes, já que a política atravessa todos.
Me parece que o poder executivo tem poder limitado pelo tempo do projeto que recebe vitória nas eleições. Por isso seu freio é a contenção pelos demais poderes e pelo tempo do mandato. Tirado o líder majoritário a política muda de imediato, para o bem e para o mal.
O Legislativo tem um prazo de uma legislatura para mudar e para ser mudado. Tem seus vícios e suas virtudes. Anda como uma tartaruga e resolve como a sucuri, às vezes dá o bote como na reforma previdenciária, mas sempre aperta lentamente até matar o animal mais fraco – o pobre – como nas CPIS contra projetos de infraestrutura e leis de base macroeconômica e impostos sobre salário e consumo.
O Judiciário ainda não tem freios populares embora em termos políticos seja todo freios, só freios, como o caixão de defuntos da obra “vida e morte severina”. É um poder de mandato vitalício e incontrolável. Se comporta como a política vencida em prazo de décadas. Reflete o poder majoritário que o indicou e já não está no poder por ter sido eleito ou ter usurpado o poder em até trinta anos antes. Assim sendo, a política do judiciário reflete as leis atuais interpretadas pela óptica dos que ganharam as eleições em até três décadas anteriores. No caso do Brasil trinta a vinte anos antes estávamos escavando as lápides da ditadura. Portanto praticam a interpretação da ditadura 19864-1985 no judiciário do século XXI.
Sem uma Reforma Constitucional que torne o Judiciário não vitalício, especialmente o STF e o STJ, e que crie mecanismos de eleição, impeachment, e prestação de contas à população, o Judiciário continuará refletindo o poder de quem tomou empréstimos no FMI para criar latifúndios, importar venenos, e exportar commodities além de ter destruído conquistas sociais dos governos anteriores.
Os Tribunais de Contas são do poder legislativo, não pertencem ao poder Judiciário, mas infelizmente seguem a mesma genealogia política, e a mesma lógica dominante. Tem nas mãos a Constituição de 1988 e julgam com a cabeça da troika militar golpista de 1969 (Rademaker, Lira Tavares, Marcio Melo) que implantou a Constituição da Ditadura promulgada em 1967.
Política e Direito se interpenetram. A atualização das interpretações no Judiciário não se realiza por que este poder reflete o passado. A política reconhecida nele mudaria se os condicionantes políticos desse poder fossem atualizados, assegurados seus limites, e reinterpretados conforme a atualidade das leis.
Abs,
Heleno]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Continuando o pensamento do Tiago sobre qual a distinção entre o Judiciário e os demais poderes, já que a política atravessa todos.<br />
Me parece que o poder executivo tem poder limitado pelo tempo do projeto que recebe vitória nas eleições. Por isso seu freio é a contenção pelos demais poderes e pelo tempo do mandato. Tirado o líder majoritário a política muda de imediato, para o bem e para o mal.<br />
O Legislativo tem um prazo de uma legislatura para mudar e para ser mudado. Tem seus vícios e suas virtudes. Anda como uma tartaruga e resolve como a sucuri, às vezes dá o bote como na reforma previdenciária, mas sempre aperta lentamente até matar o animal mais fraco – o pobre – como nas CPIS contra projetos de infraestrutura e leis de base macroeconômica e impostos sobre salário e consumo.<br />
O Judiciário ainda não tem freios populares embora em termos políticos seja todo freios, só freios, como o caixão de defuntos da obra “vida e morte severina”. É um poder de mandato vitalício e incontrolável. Se comporta como a política vencida em prazo de décadas. Reflete o poder majoritário que o indicou e já não está no poder por ter sido eleito ou ter usurpado o poder em até trinta anos antes. Assim sendo, a política do judiciário reflete as leis atuais interpretadas pela óptica dos que ganharam as eleições em até três décadas anteriores. No caso do Brasil trinta a vinte anos antes estávamos escavando as lápides da ditadura. Portanto praticam a interpretação da ditadura 19864-1985 no judiciário do século XXI.<br />
Sem uma Reforma Constitucional que torne o Judiciário não vitalício, especialmente o STF e o STJ, e que crie mecanismos de eleição, impeachment, e prestação de contas à população, o Judiciário continuará refletindo o poder de quem tomou empréstimos no FMI para criar latifúndios, importar venenos, e exportar commodities além de ter destruído conquistas sociais dos governos anteriores.<br />
Os Tribunais de Contas são do poder legislativo, não pertencem ao poder Judiciário, mas infelizmente seguem a mesma genealogia política, e a mesma lógica dominante. Tem nas mãos a Constituição de 1988 e julgam com a cabeça da troika militar golpista de 1969 (Rademaker, Lira Tavares, Marcio Melo) que implantou a Constituição da Ditadura promulgada em 1967.<br />
Política e Direito se interpenetram. A atualização das interpretações no Judiciário não se realiza por que este poder reflete o passado. A política reconhecida nele mudaria se os condicionantes políticos desse poder fossem atualizados, assegurados seus limites, e reinterpretados conforme a atualidade das leis.<br />
Abs,<br />
Heleno</p>
]]></content:encoded>
		
			</item>
		<item>
		<title>
		Por: Cebes		</title>
		<link>https://cebes.org.br/debate-novos-caminhos-para-a-judicializacao-da-saude-no-brasil/5970/#comment-784</link>

		<dc:creator><![CDATA[Cebes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Jul 2014 14:42:05 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://cebes.org.br/?p=5970#comment-784</guid>

					<description><![CDATA[Heleno,
Me parece então que a própria aposta na diferenciação entre direito e política acaba, em alguma medida, colocada em questão. Ou é possível apostar em tal diferenciação, mesmo defendendo que a atividade exercida pelo Judiciário é, inevitavelmente, política?
O problema é que sem tomar essa diferenciação como pressuposto tenho muita dificuldade em entender o papel das instituições jurídicas. Fico com a impressão que a legitimidade de tais instituições está completamente escorada na diferenciação. Se direito e política realmente não se diferenciam é preciso estabelecer outros fundamentos para a compreender o sentido do Judiciário.
Quanto ao Barbosa penso que a acusação não foi o maior dos problemas. Assumir que aumentou as penas para evitar a prescrição e romper com uma jurisprudência antiga apenas para impedir o trabalho do Dirceu me pareceu ainda mais grave. Mas começo a me perguntar: quando acusamos o Barbosa de julgar politicamente não estamos reafirmando a diferenciação entre direito e política? Se estamos criticando sua atuação política é pq o adequado seria outro padrão de atuação, que só poderia ser um padrão jurídico, diferente e distante do padrão político. Voltamos para o início?
Posso só copiar e colar para passar para o site?
Buscarei a referência. Valeu!

Abraço,
Tiago]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Heleno,<br />
Me parece então que a própria aposta na diferenciação entre direito e política acaba, em alguma medida, colocada em questão. Ou é possível apostar em tal diferenciação, mesmo defendendo que a atividade exercida pelo Judiciário é, inevitavelmente, política?<br />
O problema é que sem tomar essa diferenciação como pressuposto tenho muita dificuldade em entender o papel das instituições jurídicas. Fico com a impressão que a legitimidade de tais instituições está completamente escorada na diferenciação. Se direito e política realmente não se diferenciam é preciso estabelecer outros fundamentos para a compreender o sentido do Judiciário.<br />
Quanto ao Barbosa penso que a acusação não foi o maior dos problemas. Assumir que aumentou as penas para evitar a prescrição e romper com uma jurisprudência antiga apenas para impedir o trabalho do Dirceu me pareceu ainda mais grave. Mas começo a me perguntar: quando acusamos o Barbosa de julgar politicamente não estamos reafirmando a diferenciação entre direito e política? Se estamos criticando sua atuação política é pq o adequado seria outro padrão de atuação, que só poderia ser um padrão jurídico, diferente e distante do padrão político. Voltamos para o início?<br />
Posso só copiar e colar para passar para o site?<br />
Buscarei a referência. Valeu!</p>
<p>Abraço,<br />
Tiago</p>
]]></content:encoded>
		
			</item>
		<item>
		<title>
		Por: Cebes		</title>
		<link>https://cebes.org.br/debate-novos-caminhos-para-a-judicializacao-da-saude-no-brasil/5970/#comment-783</link>

		<dc:creator><![CDATA[Cebes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Jul 2014 14:38:19 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://cebes.org.br/?p=5970#comment-783</guid>

					<description><![CDATA[Prosseguindo nesta roda de conversa – alguém poderia alinhavar o começo? Já não sabemos mais aonde nos enredamos.
Voltando ao tema – a Equidade – pode servir de indicador, ponteiro, analisador de rumos. Resolver 100% nunca conseguiremos mas pode sair daí uma “boa parte do todo”.
É muito bom saber que no meio jurídico já existem autores que atribuem caráter político às decisões da justiça. O caso Babosa x Genoíno, Dirceu et all. será estudado por séculos como exemplo. Babosa acusou um advogado defensor de pertencer a uma ‘grei’ – a dos acusados e condenados. Desconfio que não existe base de doutrina ou jurisprudência para sustentar essa discriminação. Por esta lógica antijurídica advogado de prostituta é puto, advogado de ladrão é corrupto, advogado de juiz encrencado é o quê?…. Que o diga os cidadãos Danton e Marat.
Se há quem diga que é vedado “conhecer” de questões políticas, é bom saber que há também quem diga que é intrínseco julgar politicamente. Essa última posição é mais simpática por que admite que toda atividade humana é atravessada pela política. Pelo menos não busca revestir de falso manto de verdade absoluta a ideia de que é possível julgar sem considerar a política. Equidade é isso mesmo. Ao tratar os desiguais de forma compensatória ou retribuidora a justiça estará fazendo justiça política com base na lei. Aí vamos adorar nossos juízes, ao contrário do que hoje acontece com a maioria deles.
É animador saber que do outro lado, o lado das leis, estão trabalhando da mesma forma com o pensamento. A mesma mistificação é feita na área da pesquisa quando alguém recorre ao argumento de que por usar o método científico se chega sempre a uma verdade absoluta. A filosofia desmonta isso rapidinho. Há um camarada que escreve pelo lado da pesquisa sobre essas coisas de modo tão contagiante que é impossível achar um furo na teoria filosófica de que não existe a verdade absoluta, nem na ciência nem nas leis. [1. Laudan L. O progresso e seus problemas: rumo a uma teoria do crescimento científico. São Paulo SP: Editora Unesp; 2011. 352 p. ]
Assim vamos.
Grande abraço,
Heleno]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Prosseguindo nesta roda de conversa – alguém poderia alinhavar o começo? Já não sabemos mais aonde nos enredamos.<br />
Voltando ao tema – a Equidade – pode servir de indicador, ponteiro, analisador de rumos. Resolver 100% nunca conseguiremos mas pode sair daí uma “boa parte do todo”.<br />
É muito bom saber que no meio jurídico já existem autores que atribuem caráter político às decisões da justiça. O caso Babosa x Genoíno, Dirceu et all. será estudado por séculos como exemplo. Babosa acusou um advogado defensor de pertencer a uma ‘grei’ – a dos acusados e condenados. Desconfio que não existe base de doutrina ou jurisprudência para sustentar essa discriminação. Por esta lógica antijurídica advogado de prostituta é puto, advogado de ladrão é corrupto, advogado de juiz encrencado é o quê?…. Que o diga os cidadãos Danton e Marat.<br />
Se há quem diga que é vedado “conhecer” de questões políticas, é bom saber que há também quem diga que é intrínseco julgar politicamente. Essa última posição é mais simpática por que admite que toda atividade humana é atravessada pela política. Pelo menos não busca revestir de falso manto de verdade absoluta a ideia de que é possível julgar sem considerar a política. Equidade é isso mesmo. Ao tratar os desiguais de forma compensatória ou retribuidora a justiça estará fazendo justiça política com base na lei. Aí vamos adorar nossos juízes, ao contrário do que hoje acontece com a maioria deles.<br />
É animador saber que do outro lado, o lado das leis, estão trabalhando da mesma forma com o pensamento. A mesma mistificação é feita na área da pesquisa quando alguém recorre ao argumento de que por usar o método científico se chega sempre a uma verdade absoluta. A filosofia desmonta isso rapidinho. Há um camarada que escreve pelo lado da pesquisa sobre essas coisas de modo tão contagiante que é impossível achar um furo na teoria filosófica de que não existe a verdade absoluta, nem na ciência nem nas leis. [1. Laudan L. O progresso e seus problemas: rumo a uma teoria do crescimento científico. São Paulo SP: Editora Unesp; 2011. 352 p. ]<br />
Assim vamos.<br />
Grande abraço,<br />
Heleno</p>
]]></content:encoded>
		
			</item>
		<item>
		<title>
		Por: Cebes		</title>
		<link>https://cebes.org.br/debate-novos-caminhos-para-a-judicializacao-da-saude-no-brasil/5970/#comment-782</link>

		<dc:creator><![CDATA[Cebes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Jul 2014 14:36:21 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://cebes.org.br/?p=5970#comment-782</guid>

					<description><![CDATA[Heleno,

Eu penso que a dificuldade estaria em saber o que significa “atribuir funções políticas ao Judiciário”. Quando podemos dizer que o Judiciário exerce funções políticas? No mestrado tentei tratar um pouco disso pq uma das tentativas de estabelecer limites ao Judiciário parte da ideia de que seria possível distinguir questões políticas de não políticas. O artigo 68 da Constituição de 1934 chegou a prever o seguinte: “É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas”. Mas acabei convencido de que quem acabaria definindo a natureza da questão (se política ou não) seria o próprio Judiciário e a limitação por esse caminho deixaria de fazer sentido. Um dos autores diz que não existiria “ninguna definición autorizada de lo que deba entenderse por cuestión política y, por conseguiente, la determinación de si una cuestión cae dentro de tal categoría es algo a decidir por el tribunal” Pelayo (1993, p. 429).
Assim acabo partindo do princípio de que a atividade jurisdicional, em qualquer forma, é sempre política. Não é fácil defender isso, mas…
Eu fico com as seguintes questões: pq ao “ATENDER demandas por equidade de direitos” o Judiciário não estaria tratando de uma questão política, ou atuando politicamente? Não é possível ser garantista e atuar de forma corretiva?
Quanto aos remédios concordo, mas penso que pressionar a decisão judicial pela perspectiva da equidade é uma boa saída, mas não sei se afasta a arbitrariedade. Tbm concordo quanto ao MP, mas conheço pouco.

Tiago]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Heleno,</p>
<p>Eu penso que a dificuldade estaria em saber o que significa “atribuir funções políticas ao Judiciário”. Quando podemos dizer que o Judiciário exerce funções políticas? No mestrado tentei tratar um pouco disso pq uma das tentativas de estabelecer limites ao Judiciário parte da ideia de que seria possível distinguir questões políticas de não políticas. O artigo 68 da Constituição de 1934 chegou a prever o seguinte: “É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas”. Mas acabei convencido de que quem acabaria definindo a natureza da questão (se política ou não) seria o próprio Judiciário e a limitação por esse caminho deixaria de fazer sentido. Um dos autores diz que não existiria “ninguna definición autorizada de lo que deba entenderse por cuestión política y, por conseguiente, la determinación de si una cuestión cae dentro de tal categoría es algo a decidir por el tribunal” Pelayo (1993, p. 429).<br />
Assim acabo partindo do princípio de que a atividade jurisdicional, em qualquer forma, é sempre política. Não é fácil defender isso, mas…<br />
Eu fico com as seguintes questões: pq ao “ATENDER demandas por equidade de direitos” o Judiciário não estaria tratando de uma questão política, ou atuando politicamente? Não é possível ser garantista e atuar de forma corretiva?<br />
Quanto aos remédios concordo, mas penso que pressionar a decisão judicial pela perspectiva da equidade é uma boa saída, mas não sei se afasta a arbitrariedade. Tbm concordo quanto ao MP, mas conheço pouco.</p>
<p>Tiago</p>
]]></content:encoded>
		
			</item>
		<item>
		<title>
		Por: Cebes		</title>
		<link>https://cebes.org.br/debate-novos-caminhos-para-a-judicializacao-da-saude-no-brasil/5970/#comment-781</link>

		<dc:creator><![CDATA[Cebes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Jul 2014 14:35:56 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://cebes.org.br/?p=5970#comment-781</guid>

					<description><![CDATA[Respondeu sim Tiago.
Eu aproveito sua clareza sobre a incerteza em atribuir funções políticas ao judiciário dando-lhe o poder de agir “corretivamente”. Em minha opinião de leigo nas leis é perigoso por que o judiciário é um poder sem freios.
Ficaria mais tranquilo se a sugestão fosse não recorrer ao judiciário para corrigir mas para ATENDER a demandas por equidade de direitos em caso de serem negados a uns (por região, estado, cidade, classe social, raça/cor, gênero) e oferecidos a outros.
Nesse sentido o judiciário seria garantista (o termo garante tem mais sentido no Espanhol). Dar poder político a um Juiz no Brasil é dar a ele mais do que já tem historicamente. O Judiciário exerce a política sempre no sentido de garantir os privilégios e a ordem de quem manda. Raramente decidiu a favor de quem perde quando atribuiu direitos de abortar a vitimas de estupro e quando demarcou terras indígenas sob condicionalidades mas exigiu demarcar. Nos restantes 99% das vezes decidiu pelo poder de quem tem dinheiro. O dinheiro é a única cláusula pétrea de nossa legislação. A vida vem depois e o judiciário tem garantido essa precedência.
Quando concede remédios que em uma única compra de tratamento esgota todo o financiamento de saúde pública de um município está atendendo não à equidade e sim à precedência do consumo. Seria justo se outros municípios estivessem concedendo com base em evidências aceitas e não com base em uma demanda única justificada por um único prescritor. Equidade parece ser a chave de retirar a arbitrariedade política do judiciário.
Quanto aos Ministérios Públicos – suas ligações com os poderes executivos o colocam mais ao alcance da democracia participativa e esse avanço tem acontecido, embora os MPs também sejam permeados pela mesma precedência do patrimônio contra a vida.
É minha opinião.
Abs,
Heleno]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Respondeu sim Tiago.<br />
Eu aproveito sua clareza sobre a incerteza em atribuir funções políticas ao judiciário dando-lhe o poder de agir “corretivamente”. Em minha opinião de leigo nas leis é perigoso por que o judiciário é um poder sem freios.<br />
Ficaria mais tranquilo se a sugestão fosse não recorrer ao judiciário para corrigir mas para ATENDER a demandas por equidade de direitos em caso de serem negados a uns (por região, estado, cidade, classe social, raça/cor, gênero) e oferecidos a outros.<br />
Nesse sentido o judiciário seria garantista (o termo garante tem mais sentido no Espanhol). Dar poder político a um Juiz no Brasil é dar a ele mais do que já tem historicamente. O Judiciário exerce a política sempre no sentido de garantir os privilégios e a ordem de quem manda. Raramente decidiu a favor de quem perde quando atribuiu direitos de abortar a vitimas de estupro e quando demarcou terras indígenas sob condicionalidades mas exigiu demarcar. Nos restantes 99% das vezes decidiu pelo poder de quem tem dinheiro. O dinheiro é a única cláusula pétrea de nossa legislação. A vida vem depois e o judiciário tem garantido essa precedência.<br />
Quando concede remédios que em uma única compra de tratamento esgota todo o financiamento de saúde pública de um município está atendendo não à equidade e sim à precedência do consumo. Seria justo se outros municípios estivessem concedendo com base em evidências aceitas e não com base em uma demanda única justificada por um único prescritor. Equidade parece ser a chave de retirar a arbitrariedade política do judiciário.<br />
Quanto aos Ministérios Públicos – suas ligações com os poderes executivos o colocam mais ao alcance da democracia participativa e esse avanço tem acontecido, embora os MPs também sejam permeados pela mesma precedência do patrimônio contra a vida.<br />
É minha opinião.<br />
Abs,<br />
Heleno</p>
]]></content:encoded>
		
			</item>
		<item>
		<title>
		Por: Cebes		</title>
		<link>https://cebes.org.br/debate-novos-caminhos-para-a-judicializacao-da-saude-no-brasil/5970/#comment-780</link>

		<dc:creator><![CDATA[Cebes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Jul 2014 14:35:09 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://cebes.org.br/?p=5970#comment-780</guid>

					<description><![CDATA[Heleno,

Penso que tem razão quanto as siglas (ASPS – Ações e serviços públicos de saúde, segundo os que assinam o ICP).
Em relação a falta de clareza do posicionamento não sei se Grazielle e eu temos a mesma posição, mas posso dizer o seguinte:
Primeiro, penso que a judicialização no varejo não é coerente. E a incoerência não decorre apenas da irracionalidade que parece promover. Minha impressão é que a justificativa para o Judiciário ampliar seu espaço de atuação – alcançando áreas que o próprio Judiciário definia como exclusivas da politica – se escora na afirmação da incapacidade do sistema tido como politico “decidir corretamente”, ou seja tomar as decisões adequadas para a efetivação do SUS. Por isso a intervenção judicial, necessariamente, deve ser corretiva, e não percebo essa capacidade (corretiva) nas demandas por prestações. Veja, mesmo demandas coletivas não resolveriam a questão, pois seguiríamos atuando no âmbito das prestações. Digo isso pq há quem defenda que a solução para a judicialização estaria em abandonar as ações individuais e privilegiar as coletivas. Em vez de demandar um medicamento para certo paciente exigiria-se, por exemplo, a inclusão de determinado fármaco nas listas de fornecimento para alcançar todos na mesma situação daquele que foi a justiça (certamente seria mais adequado, mas não me parece suficiente para equacionar bem a questão) . Por isso me parece que o central é pensar a capacidade corretiva do Judiciário, sobretudo explorando se há correção quando determina-se a oferta de prestações (individual ou coletivamente) sem alterar as bases que estabelecem a capacidade estatal de atender as necessidades em saúde. O que estou defendendo é que só há possibilidade de alcançar atuação corretiva se o Judiciário atuar diretamente nos “níveis decisórios” (não sei se e uma boa expressão) que determinam as possibilidades de instituir o Sistema de Saúde previsto na CF.
O problema é que pensar a partir dessa noção de correção acaba deixando subentendido que há uma diferenciação entre política e direito, sendo o direito, em alguma medida, superior, uma vez que seria capaz de corrigir as “falhas políticas”. Por isso o argumento tangencial no final do texto. Foi espécie de tentativa de dar alguma notoriedade a essa questão que sempre fica implícita.
A questão é: caso o Judiciário passe a atuar da forma apontada como coerente teremos razões para acreditar que ele será capaz de corrigir as falhas politicas. Ao que parece, o que acaba em questão é a própria diferenciação entre direito e politica, pois só se diferenciarmos qualitativamente tais instâncias parece possível defender a capacidade de correção. Quero dizer que se tratarmos a atividade exercida pelo Judiciário também como politica (o que parece o mais razoável, apesar de ser longo o debate) não pode-se defender, a priori, a capacidade corretiva. Se as atividades exercidas por Executivo, Legislativo e Judiciário se equivalem por serem todas políticas, o que permite pensar que o Judiciário teria melhores condições de tomar as decisões “corretas” para o avanço do SUS?
Nesse sentido, apesar da questão da formação ser fundamental, não me parece a central, ou ao menos não é a que me desperta maior interesse.
Não sei se respondi, mas é o ponto que consegui chegar.

Abraço

Tiago]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Heleno,</p>
<p>Penso que tem razão quanto as siglas (ASPS – Ações e serviços públicos de saúde, segundo os que assinam o ICP).<br />
Em relação a falta de clareza do posicionamento não sei se Grazielle e eu temos a mesma posição, mas posso dizer o seguinte:<br />
Primeiro, penso que a judicialização no varejo não é coerente. E a incoerência não decorre apenas da irracionalidade que parece promover. Minha impressão é que a justificativa para o Judiciário ampliar seu espaço de atuação – alcançando áreas que o próprio Judiciário definia como exclusivas da politica – se escora na afirmação da incapacidade do sistema tido como politico “decidir corretamente”, ou seja tomar as decisões adequadas para a efetivação do SUS. Por isso a intervenção judicial, necessariamente, deve ser corretiva, e não percebo essa capacidade (corretiva) nas demandas por prestações. Veja, mesmo demandas coletivas não resolveriam a questão, pois seguiríamos atuando no âmbito das prestações. Digo isso pq há quem defenda que a solução para a judicialização estaria em abandonar as ações individuais e privilegiar as coletivas. Em vez de demandar um medicamento para certo paciente exigiria-se, por exemplo, a inclusão de determinado fármaco nas listas de fornecimento para alcançar todos na mesma situação daquele que foi a justiça (certamente seria mais adequado, mas não me parece suficiente para equacionar bem a questão) . Por isso me parece que o central é pensar a capacidade corretiva do Judiciário, sobretudo explorando se há correção quando determina-se a oferta de prestações (individual ou coletivamente) sem alterar as bases que estabelecem a capacidade estatal de atender as necessidades em saúde. O que estou defendendo é que só há possibilidade de alcançar atuação corretiva se o Judiciário atuar diretamente nos “níveis decisórios” (não sei se e uma boa expressão) que determinam as possibilidades de instituir o Sistema de Saúde previsto na CF.<br />
O problema é que pensar a partir dessa noção de correção acaba deixando subentendido que há uma diferenciação entre política e direito, sendo o direito, em alguma medida, superior, uma vez que seria capaz de corrigir as “falhas políticas”. Por isso o argumento tangencial no final do texto. Foi espécie de tentativa de dar alguma notoriedade a essa questão que sempre fica implícita.<br />
A questão é: caso o Judiciário passe a atuar da forma apontada como coerente teremos razões para acreditar que ele será capaz de corrigir as falhas politicas. Ao que parece, o que acaba em questão é a própria diferenciação entre direito e politica, pois só se diferenciarmos qualitativamente tais instâncias parece possível defender a capacidade de correção. Quero dizer que se tratarmos a atividade exercida pelo Judiciário também como politica (o que parece o mais razoável, apesar de ser longo o debate) não pode-se defender, a priori, a capacidade corretiva. Se as atividades exercidas por Executivo, Legislativo e Judiciário se equivalem por serem todas políticas, o que permite pensar que o Judiciário teria melhores condições de tomar as decisões “corretas” para o avanço do SUS?<br />
Nesse sentido, apesar da questão da formação ser fundamental, não me parece a central, ou ao menos não é a que me desperta maior interesse.<br />
Não sei se respondi, mas é o ponto que consegui chegar.</p>
<p>Abraço</p>
<p>Tiago</p>
]]></content:encoded>
		
			</item>
		<item>
		<title>
		Por: Cebes		</title>
		<link>https://cebes.org.br/debate-novos-caminhos-para-a-judicializacao-da-saude-no-brasil/5970/#comment-779</link>

		<dc:creator><![CDATA[Cebes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Jul 2014 14:33:53 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://cebes.org.br/?p=5970#comment-779</guid>

					<description><![CDATA[Prezados,
Vocês fizeram um bom trabalho e estou me arriscando a responder fora de minha área de atenção habitual. Peço desculpas antecipadas.
As siglas ASPS e DRU aparecem sem explicação de contexto para leitores que não saibam o que significam. Eu não consegui interpretar ASPS.
Voltei atrás para ter certeza de que eu sabia o que era ICP e conferi que era o que eu tinha lido.
De um modo geral me senti sem saber se vocês – autores – advogam a reorientação da judicialização como instrumento político de conferir e reorientar as prioridades públicas expressas nos orçamentos ao invés de administrar incertezas de eficácia pagando altos custos no varejo. Se é isso senti falta de uma opinião direta por que o argumento ao final me pareceu tangencial.
Por isso mesmo eu me pergunto se o caminho é mesmo judicializar, ou se é uma combinação de judicializar com aprofundar a democracia participativa direta vinculando Conselhos em todos os níveis com os representante do Ministério Público de União e Estados.
Há uma grande confusão entre nossos colegas da Saúde Coletiva sobre o papel dos MP por desconhecermos que eles – os MP – são vinculados aos executivos e não ao judiciário. Os juízes na verdade não são entes aproximáveis por que o Judiciário só é reformulável pela formação continuada e nisso, embora vocês falem, não deram destaque. O que vale para os MP (ação consorciada ou litisconsorciada) não vale para os Juízes. O judiciário em geral é inatingível pelo poder civil embora seja continuamente permeado pelo poder econômico.
Eu manifesto aqui minha leitura de concordância parcial provocada pela leitura do artigo e minha interrogação sobre os limites da proposta. Formação continuada do Judiciário? Ação democratizante integrando Conselhos e MP? Reforma do Judiciário em suas múltiplas instâncias que nada decidem e que não conduzem soluções antes da morte de pessoas gravemente doentes e desassistidas?
Enfim são dúvidas que vocês levantaram com seu escrito, e para elas não tenho resposta, dentre tantas outras coisas que nunca saberei.
Abraços,
Heleno]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Prezados,<br />
Vocês fizeram um bom trabalho e estou me arriscando a responder fora de minha área de atenção habitual. Peço desculpas antecipadas.<br />
As siglas ASPS e DRU aparecem sem explicação de contexto para leitores que não saibam o que significam. Eu não consegui interpretar ASPS.<br />
Voltei atrás para ter certeza de que eu sabia o que era ICP e conferi que era o que eu tinha lido.<br />
De um modo geral me senti sem saber se vocês – autores – advogam a reorientação da judicialização como instrumento político de conferir e reorientar as prioridades públicas expressas nos orçamentos ao invés de administrar incertezas de eficácia pagando altos custos no varejo. Se é isso senti falta de uma opinião direta por que o argumento ao final me pareceu tangencial.<br />
Por isso mesmo eu me pergunto se o caminho é mesmo judicializar, ou se é uma combinação de judicializar com aprofundar a democracia participativa direta vinculando Conselhos em todos os níveis com os representante do Ministério Público de União e Estados.<br />
Há uma grande confusão entre nossos colegas da Saúde Coletiva sobre o papel dos MP por desconhecermos que eles – os MP – são vinculados aos executivos e não ao judiciário. Os juízes na verdade não são entes aproximáveis por que o Judiciário só é reformulável pela formação continuada e nisso, embora vocês falem, não deram destaque. O que vale para os MP (ação consorciada ou litisconsorciada) não vale para os Juízes. O judiciário em geral é inatingível pelo poder civil embora seja continuamente permeado pelo poder econômico.<br />
Eu manifesto aqui minha leitura de concordância parcial provocada pela leitura do artigo e minha interrogação sobre os limites da proposta. Formação continuada do Judiciário? Ação democratizante integrando Conselhos e MP? Reforma do Judiciário em suas múltiplas instâncias que nada decidem e que não conduzem soluções antes da morte de pessoas gravemente doentes e desassistidas?<br />
Enfim são dúvidas que vocês levantaram com seu escrito, e para elas não tenho resposta, dentre tantas outras coisas que nunca saberei.<br />
Abraços,<br />
Heleno</p>
]]></content:encoded>
		
			</item>
		<item>
		<title>
		Por: Portal da Inovação da Gestão do SUS Redes e Atenção Primaria a Saúde		</title>
		<link>https://cebes.org.br/debate-novos-caminhos-para-a-judicializacao-da-saude-no-brasil/5970/#comment-757</link>

		<dc:creator><![CDATA[Portal da Inovação da Gestão do SUS Redes e Atenção Primaria a Saúde]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Jul 2014 12:55:30 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://cebes.org.br/?p=5970#comment-757</guid>

					<description><![CDATA[[&#8230;] http://cebes.org.br/2014/07/debate-novos-caminhos-para-a-judicializacao-da-saude-no-brasil/ Publicado em 09/07/2014 [&#8230;]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>[&#8230;] <a href="http://cebes.org.br/2014/07/debate-novos-caminhos-para-a-judicializacao-da-saude-no-brasil/" rel="ugc">http://cebes.org.br/2014/07/debate-novos-caminhos-para-a-judicializacao-da-saude-no-brasil/</a> Publicado em 09/07/2014 [&#8230;]</p>
]]></content:encoded>
		
			</item>
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