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	Comentários sobre: Limite de gasto com pessoal na área de saúde: a Lei de Responsabilidade Fiscal	</title>
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	<description>Centro Brasileiro de Estudos de Saúde</description>
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		Por: Limite de gasto com pessoal na área de saúde: a Lei de Responsabilidade Fiscal &#124; OIAPSS		</title>
		<link>https://cebes.org.br/limite-de-gasto-com-pessoal-na-area-de-saude-a-lei-de-responsabilidade-fiscal/5161/#comment-708</link>

		<dc:creator><![CDATA[Limite de gasto com pessoal na área de saúde: a Lei de Responsabilidade Fiscal &#124; OIAPSS]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Jun 2014 21:14:45 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[[&#8230;] Fonte: Cebes [&#8230;]]]></description>
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			</item>
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		<title>
		Por: Leane de Carvalho Machado		</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Leane de Carvalho Machado]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 24 May 2014 11:32:25 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Gostaria de explicação sobre o item 3 quando diz: 
&quot;3. Os programas federais da saúde mitigam a autonomia federativa do município. Muitas vezes, eles, os programas, dispõem até mesmo sobre o valor do salário do profissional de saúde a ser contratado, como é o caso do médico da saúde da família, não garantindo autonomia ao ente federativo que é auditado pelo DENASUS, o qual impõe sanções administrativas como a devolução de recursos, a alegação de improbidade administrativa e outras penalidades quando o gasto desborda dos limites da portaria ministerial&quot;;
O profissional é servidor do município e o MS não pode decidi quando será o salario dele e não é  assim o que ocorre. Por ex: em um município o salario do medico do saúde da família é de R$ 7.350,00, do enfermeiro é de R$ 3.300,00 e do auxiliar é de R$ 900,00 ultrapassando o valor do incentivo federal de R$ 7.130,00. Atendo para a PNAB que afirma que o financiamento da APS é de responsabilidade das 3 esferas de governo. Assim, o municipio não pode e não deve se ater apenas ao recurso federal para decidir o salario dos profissionais.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Gostaria de explicação sobre o item 3 quando diz:<br />
&#8220;3. Os programas federais da saúde mitigam a autonomia federativa do município. Muitas vezes, eles, os programas, dispõem até mesmo sobre o valor do salário do profissional de saúde a ser contratado, como é o caso do médico da saúde da família, não garantindo autonomia ao ente federativo que é auditado pelo DENASUS, o qual impõe sanções administrativas como a devolução de recursos, a alegação de improbidade administrativa e outras penalidades quando o gasto desborda dos limites da portaria ministerial&#8221;;<br />
O profissional é servidor do município e o MS não pode decidi quando será o salario dele e não é  assim o que ocorre. Por ex: em um município o salario do medico do saúde da família é de R$ 7.350,00, do enfermeiro é de R$ 3.300,00 e do auxiliar é de R$ 900,00 ultrapassando o valor do incentivo federal de R$ 7.130,00. Atendo para a PNAB que afirma que o financiamento da APS é de responsabilidade das 3 esferas de governo. Assim, o municipio não pode e não deve se ater apenas ao recurso federal para decidir o salario dos profissionais.</p>
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