A Reforma do Código Penal e o Aborto
Helena Piragibe – 30/05/2012
A reforma do Código Penal de 1940 é acompanhada com grande expectativa por parte das feministas por estar incorporado a descriminalização do aborto, tema polêmico resultado da hipocrisia que ignora a realidade cruel especialmente das mulheres pobres e negras, marginalizadas e abandonadas a própria sorte diante de uma gravidez indesejada, muitas vezes não assumida pelo parceiro, ou por não considerar o momento próprio para mais um filho.
Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), o aborto inseguro e clandestino é responsável pela morte e sequelas irreversíveis de 200 mil mulheres por ano enquanto. Em 2005 foram realizados mais de 1 milhão de abortos, que segundo dados oficiais, destas mulheres 2/3 são declaradamente católicas e a maioria têm idade é de até 29 anos, e destas 70% têm relações afetivas estável e segura.
O art. 128 do código penal de 1940, isenta de crime a mulher que pratica o aborto nas seguintes condições: Aborto Necessário e Aborto no caso de gravidez resultante de Estupro, enquanto que a mulher que provoca aborto está sujeita às penas do art. 124 do Código Penal, que prevê detenção de 1 a 3 anos.
Diante da realidade atual e da laicizidade do Estado, torna-se imperioso tratar o tema com responsabilidade social e política que se espera da comissão de juristas que vem elaborando o anteprojeto de reforma do Código Penal, dentre eles o Desembargador José Münhos, que em palestra no dia 23 de maio na EMERJ ( Escola de Magistratura do Rio de Janeiro ) destacou os avanços na alteração do art. 128 CP , com caput ” NÃO CONSTITUI CRIME “ e os incisos : I- riscos à saúde da gestante; II _ gravidez resultante de estupro ; III – má formação do feto entre eles anencefalia ( reconhecido pelo STF ) e outras anomalias ; IV – reprodução assistida , sem consentimento da vítima; V- por vontade da gestante até a 12 ª semana , por incapacidade psicológica de a gestante arcar com a maternidade
Há que se destacar o avanço e a contemporaneidade do anteprojeto, que após sua conclusão prevista para o final de junho de 2012, irá para o Senado, onde iniciará os debates nas comissões. O movimento feminista há de estar atento para enfrentar a longa demanda, com a bancada religiosa e conservadora das casas legislativas e o lobby das clínicas de aborto, que não desejam perder este ” negócio lucrativo” com as classes sociais mais abastadas.
Na Antiguidade os filósofos Aristóteles e Platão sustentavam o aborto livre e consideravam que a alma do feto era a da mulher, enquanto que no Direito Canônico, a igreja aceitava o aborto até o 3º mês de gravidez defendido por São Tomás de Aquino e Agostinho e a criminalização passou a ocorrer na Idade Contemporânea.
Atualmente, países católicos como Portugal e Espanha e diversos outros da Europa e na América, EUA e Canadá e outros da América Latina, há uma legislação que amplia o direito da mulher ao aborto.
Descriminalizar e Legalizar o aborto é uma questão de saúde pública.