CNS: a EC 29 está na iminência de ser votada
Publicado em: 17/06/2010 13:28:53
Após 10 anos de luta em favor da regulamentação da Emenda Constitucional nº 29, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) informou na semana passada que há o indicativo de que a Câmara dos Deputados vote finalmente o Projeto de Lei que regulamenta a EC 29.
Entretanto, em nota oficial, a entidade adverte que no texto da lei há, ainda, algumas ressalvas que devem ser destacadas e amplamente divulgadas. Leia, na íntegra, a nota elaborada pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS).
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, na 210ª Reunião Ordinária realizada, nos dias 09 e 10 de junho de 2010 em Brasília, deliberou pela elaboração e encaminhamento da presente Nota referente à regulamentação da Emenda Constitucional 29/2000, pela qual:
Propõe que na tramitação da propositura regulamentadora da Emenda Constitucional 29/2000 sejam considerados os termos e as observações da Nota Técnica 029/2010, do Departamento de Economia em Saúde e Desenvolvimento do Ministério da Saúde (Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde) – DESD/SE/MS – SIOPS, aprovada pela Câmara Técnica do SIOPS, em 01 de junho de 2010;
Considera imperativa a supressão dos parágrafos do artigo 6º, do PLP 306-B/2008, cujo relator é o Deputado Pepe Vargas, da Comissão de Finanças e Tributação;
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo 12 (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea a do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
§1º Os Estados e o Distrito Federal que, no ano anterior ao ano da vigência desta Lei Complementar, aplicarem percentual inferior ao especificado no caput, considerando-se o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, deverão elevar gradualmente montante aplicado, para que atinjam os percentuais mínimos no exercício financeiro de 2011, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quarto por ano.
§2º Fica excluído da base de cálculo do percentual a ser aplicado pelos Estados e o Distrito Federal, anualmente, nas ações e serviços públicos de saúde, previsto no caput, a distribuição de recursos definidos, no âmbito dos Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma prevista no art. 60, do Ato das Disposições Transitória, da Constituição Federal.
§3º O disposto no parágrafo anterior vigorará pelo prazo de cinco exercícios financeiros, contados da data da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Propõe a constituição imediata de uma mesa de negociação no Congresso Nacional, com interlocutores representantes do governo e oposição na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, bem como do Conselho Nacional de Saúde (CNS), do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), com o objetivo de construir uma alternativa viável para ampliação do financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente pela União e Estados.
Plenário do Conselho Nacional de Saúde em sua 210ª Reunião Ordinária