Declaração Universal da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora como Direito Humano

Art. 1º – Todos os trabalhadores, de qualquer gênero, raça, etnia, sexualidade, idade, nacionalidade, ancestralidade, culturalidade, condição social, econômica e acesso aos equipamentos e serviços públicos e privados, à terra, moradia, transporte, educação e saúde serão considerados seres humanos.

§ 1º – Seres humanos, para efeito desta declaração, são animais da raça humana, mamíferos, bípedes, racionais que se organizam socialmente e que são representados simbolicamente por mães, pais, avós, filhos, netos e os demais seres com os quais convivem para ser considerados humanos.

§ 2º – Nenhum ser humano no exercício do trabalho será considerado não humano (como costuma acontecer), caracterizado como máquina, besta de carga, escravo ou mero objeto.

Art. 2º – Todo trabalho, qualquer que seja, em qualquer lugar, em qualquer tipo de produção será considerado a maior dádiva da raça humana, ao propiciar a criação de todas as coisas que sustentam a vida de todos os seres humanos no planeta Terra.

§ Único – Em hipótese alguma, o trabalho será desconsiderado por quem quer que seja, pessoa comum ou pessoa em qualquer situação de comando de organização pública ou privada, em que o/a trabalhador/a seja desrespeitado/a em sua condição de ser humano.

Art. 3º – Todo trabalhador ou trabalhadora será considerado/a como um ser humano integral, com direito ao devido descanso, ao cuidado médico necessário, ao convívio familiar, ao lazer e ao direito humano de desfrutar de vida plena no trabalho e para além dele.

§ Único – A arte, a cultura, a formação e o sentimento de pertencimento ao mundo são partes essenciais da vida plena dos trabalhadores.

Art. 4º – Os direitos que são aplicados aos trabalhadores, tais como o trabalhista, previdenciário, sanitário, ambiental, econômico e civil, entre outros, deverão ser sempre aprimorados e nunca retrocedidos.

§ Único – Todos os direitos acima, quando couberem, serão honrados, mas jamais substituirão o direito humano aplicado em todos os casos à relação saúde-trabalho.

Art. 5º – Toda política pública direcionada à saúde no mundo do trabalho será construída com os trabalhadores e suas representações.

§ Único – NADA SE FALARÁ EM NOME DOS TRABALHADORESSENÃO POR SUA PRÓPRIA VOZ.

Art. 6º – Ao lema do movimento operário SAÚDE NÃO SE VENDE NEM SE DELEGA, SE DEFENDE será acrescida a frase…

…E SERÁ UM DIREITO HUMANO, IMPRESCRITÍVEL,INALIENÁVEL,INVIOLÁVEL E INDESTRUTÍVEL.

§ Único – O saber operário será protagonista na produção de conhecimentos sobre a relação saúde-trabalho.

Art. 7º – A interdisciplinaridade, intersetorial idade, interseccionalidade, interculturalidade e demais interaproximações solidárias serão desenvolvidas nas políticas públicas para consolidar a saúde do trabalhador e da trabalhadoracomo direito humano.

§ Único – A fragmentação dos movimentos sindicais e sociais de luta pelos direitos humanos deverá ser superada em prol da união da classe trabalhadora.

Art. 8º – Não caberá no mundo do trabalho, a partir desta declaração, formas ofensivas capazes de causar danos à saúde mental dos trabalhadores.

§ 1º – Como infração ao direito humano são considerados para fins deste artigo: o preconceito, a discriminação, o estigma, a calúnia, a injúria, a difamação, o assédio e outras formas de tratamento que submetam os trabalhadores a condições de humilhação subumanas.

§ 2º – Quando essas formas forem praticadas por patrão, empregador, contratante ou similar, como forma de gestão do trabalho, a infração será considerada dolosa, na forma da lei.

Art. 9º– Nenhum trabalhador ou trabalhadora será jamais culpabilizado/a por sua doença, acidente, sofrimento ou morte devido à forma como se organiza o mundo do trabalho.

§ 1º – A perda da saúde causada pelo trabalho será, doravante, uma infração ao direitohumano.

§ 2º – No caso de haver dolo do responsável – patrão, empregador, contratante ou similar – pelo dano à saúde, a infração ao direito humano será penalizada na forma da lei.

Art. 1Oº – Considerar a saúde do trabalhador e da trabalhadora como direitohumanoserá o primeiro passo para a emancipação da classe trabalhadora contra a opressão, a subjugação e a exploração.

REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO

Luiz Carlos Fadel de Vasconcellos

5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora como Direito Humano Brasília – 18 de agosto de 2025