Financiamento do SUS: como estará a situação em 31 de dezembro de 2020

por Francisco R. Funcia para a revista eletrônica Domingueira da Saúde Gilson Carvalho

1 – O Ministério da Saúde cumpriu a Constituição Federal, a Lei Complementar 141/2012 e a Lei 8142/90 e submeteu para análise e aprovação do Conselho Nacional de Saúde a mudança de critério de transferência fundo a fundo para Estados e Municípios em dois blocos de financiamento (custeio e investimento) estabelecidos pela Portaria 3992/2017, que dificultava a transparência e o papel legal de fiscalização dos conselhos de saúde em relação à aplicação desses recursos.

2 – O Ministério da Saúde cumpriu a Constituição Federal, a Lei Complementar 141/2012 e a Lei 8142/90 e submeteu para análise e aprovação do Conselho Nacional de Saúde o novo modelo de financiamento da atenção primária à saúde estabelecido pela Portaria 2979/2019 (Programa Previne Brasil), que ameaçava o cumprimento dos princípios constitucionais da universalidade, integralidade e equidade com a redução, decorrente desse modelo, da participação federal no financiamento do SUS (que já tinha caído de 73% para 43% desde 1991), no contexto do esgotamento da capacidade de ampliação da alocação de recursos próprios municipais (cuja participação já tinha aumentado de 12% para 31% desde 1991).

3 – O Ministério da Saúde cumpriu a Constituição Federal, a Lei Complementar 141/2012 e a Lei 8142/90 e submeteu para análise e aprovação do Conselho Nacional de Saúde o Plano Nacional de Saúde 2020-2023 e o capítulo saúde do Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, bem como evidenciou que a elaboração desses instrumentos contemplou as diretrizes aprovadas pela 16ª Conferência Nacional de Saúde realizada em agosto de 2019.

4 – O Ministério da Saúde realizou a gestão do SUS, inclusive nos seus aspectos orçamentários e financeiros, de acordo com o Plano Nacional de Saúde 2020-2023 e com o capítulo saúde do PPA 2020-2023 da União nos termos aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde, bem como segundo as diretrizes para o estabelecimento de prioridades aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde na Resolução 614, de 15 de fevereiro de 2019, e em conformidade com a revisão de procedimentos apontados nos pareceres conclusivos do Conselho Nacional de Saúde que reprovaram os Relatórios de Gestão de 2016, 2017 e 2018, especialmente em relação a reincidência dos baixos níveis de liquidação de vários itens de despesas, aos elevados valores de restos a pagar e à redução dos valores empenhados (em termos per capita e como proporção da receita corrente líquida da União).

5 – O Ministério da Saúde desenvolveu em conjunto com o Conselho Nacional de Saúde o desenho dos processos de trabalho, com os respectivos fluxos internos envolvendo esses dois órgãos, para a elaboração da Programação Anual de Saúde para 2021 e do capítulo saúde Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2021, nos termos da diretrizes para o estabelecimento de prioridades para 2021 aprovadas pelo Conselho Nacional de Saúde, bem como adotou o mesmo processo conjunto para a elaboração da programação da saúde no Projeto de Lei Orçamentária para 2021, sendo que o PLDO e o PLOA foram submetidos à análise e aprovação do Conselho Nacional de Saúde previamente ao envio para o Congresso Nacional, em obediência à Constituição Federal, à Lei Complementar 141/2012 e à Lei 8142/90.

6 – O Ministério da Saúde voltou a aplicar em ações e serviços de saúde o mesmo percentual da receita corrente líquida empenhado em 2017 (15,77%) e reduziu o saldo dos empenhos a pagar no final do exercício para 5% do total empenhado conforme estabelece a Resolução 505/2015 aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde.

7 – O Ministério da Saúde e a área econômica do governo submeteram no início do ano para análise e aprovação do Conselho Nacional de Saúde a disponibilidade orçamentária para empenhos e a disponibilidade financeira para liquidação e pagamento das despesas federais do SUS para cada um dos doze meses do exercício, bem como a necessidade de abertura de créditos adicionais e de remanejamentos orçamentários para esse fim, nos termos da Constituição Federal, da Lei Complementar 141/2012 e da Lei 8142/90.

8 – O pleno do Supremo Tribunal Federal deliberou pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 95/2016 (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5658), significando o fim do teto de despesas primárias da União baseado nos valores pagos em 2016 e do piso federal do SUS congelado no valor de 15% das receitas correntes líquidas da União de 2017 (atualizado somente pela variação anual do IPCA/IBGE a partir de 2018).

9 – O pleno do Supremo Tribunal Federal confirmou a liminar do Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5565), que suspendia os dispositivos da Emenda Constitucional 86/2015 que provocava a redução do piso federal do SUS e desconsiderava a participação no resultado e compensação financeira devidos pela exploração de petróleo e gás natural como fonte de aplicação adicional ao valor do piso federal do SUS.

10 – O Congresso Nacional exerceu o seu papel constitucional de independência como um dos Três Poderes da República sem vergar às pressões do Poder Executivo para votar favoravelmente às três Propostas de Emendas Constitucionais (PEC) encaminhadas no final de 2019 e, com essa postura independente em prol do interesse da população, manteve em vigor as vinculações orçamentárias das áreas sociais, especialmente em relação aos pisos federais, estaduais e municipais da saúde e da educação de forma individualizada.

11 – A Câmara dos Deputados aprovou em segundo turno e o Senado em dois turnos a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 01-D, aumentando o piso federal do SUS para 19,4% da Receita Corrente Líquida de forma escalonada (durante sete anos) e injetando cerca de R$ 40 bilhões adicionais para o financiamento federal do SUS (com impactos positivos nos valores transferidos para os Fundos Estaduais e Municipais de Saúde).

12 – As bases de financiamento da Seguridade Social e do SUS foram ampliadas mediante a redução dos gastos tributários (ou redução da renúncia de receita, estimada em mais de R$ 300 bilhões anuais), a revisão da estrutura de tributação vigente no Brasil (reduzindo a não tributação de imposto de renda sobre os rendimentos dos mais ricos e reduzindo a tributação sobre a classe média e os contribuintes de baixa renda, reduzindo a tributação que incide sobre a produção e o consumo como o ICMS, ISS e o IPI e aumentando a tributação que incide sobre patrimônio, renda e riqueza, como o IPTU, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações) e a aprovação pelo Congresso Nacional da tributação sobre Grandes Fortunas e sobre Grandes Transações Financeiras.

13 – O Movimento “Saúde+10” coordenado pelo Conselho Nacional de Saúde em 2012 e 2013, que reuniu mais de 2,2 milhões de assinaturas auditadas para o Projeto Lei Complementar 321 (10% das receitas correntes brutas da União para o SUS) encaminhado ao Congresso Nacional, foi resgatado como fonte inspiradora da solidariedade e mobilização social ampla e com unidade para o conjunto de ações realizadas contra o desfinanciamento do SUS neste ano, como por exemplo no Fórum Social das Resistências/Fórum Social Mundial (de 21 a 25 de janeiro em Porto Alegre/RS), bem como para concretizar essa “visão de futuro”.

14 – “Quem sabe faz a hora, não espera acontecer” (Geraldo Vandré).


Francisco R. Funcia, Economista e Mestre em Economia Política pela PUC-SP.