Justiça Federal suspende campanha “Brasil não pode parar” contra isolamento social

A juíza Laura Bastos Carvalho, da Justiça Federal do Rio de Janeiro, acatou, de forma liminar, na manhã deste sábado (28/03) ação do Ministério Público Federal (MPF-RJ) e suspendeu a campanha do governo federal “O Brasil não pode parar” contra o isolamento horizontal durante a duração da pandemia do Covid-19. O isolamento horizontal, ou distanciamento social, visa reduzir a curva de infecção pelo coronavirus e evitar superlotação do sistema de saúde do Brasil.

Como consta no despacho da juíza: “Alega o MPF que a referida campanha instaria os brasileiros a voltarem a suas atividades normais, sem que a campanha estivesse embasada em documentos técnicos que indicassem que essa seria a providência adequada, considerado o estágio atual da pandemia do Covid-19 no Brasil, o que poderia agravar o risco da disseminação da doença no país“.

Ainda de acordo com o MPF:

  1. a veiculação da campanha seria contrária os princípios da precaução e prevenção, aplicáveis ao direito à saúde;
  2. a propaganda seria abusiva e não informativa;
  3. haveria ilegalidade e violação ao princípio da finalidade na referida campanha;
  4. haveria um comportamento contraditório da União, especificamente à luz da Portaria nº 356/2020 do Ministério da Saúde.

Na decisão, a juíza determina à União:

1 – Liminarmente, a título de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), para a qual os requisitos de relevância jurídica e urgência já foram demonstrado, determinar à ré UNIÃO:

a) Abster-se de veicular, por rádio, televisão, jornais, revistas, sites ou qualquer outro meio, físico ou digital, peças publicitárias relativas à campanha “O Brasil não pode parar”, ou qualquer outra que sugira à população brasileira comportamentos que não estejam estritamente embasados em diretrizes técnicas, emitidas pelo Ministério da Saúde, com fundamento em documentos públicos, de entidades científicas de notório reconhecimento no campo da epidemiologia e da saúde pública;
b) Abster-se de, em todos os perfis oficiais vinculados ao governo federal em redes sociais, aplicativos de mensagens e qualquer outro canal digital, compartilhar ou de qualquer outra maneira fomentar a divulgação de informações que não estejam estritamente embasadas em evidências científicas, nos termos do pedido anterior;
c) Divulgar, no prazo de 24 horas, em todos os canais, físicos ou digitais, de comunicação social, e em disparos massificados em redes sociais e aplicativos de mensagens, nota oficial, em versão escrita, falada (“áudios”) e filmada (“vídeos”), em que reconheça que a campanha publicitária “O Brasil não pode parar” não está embasada em informações científicas, de modo que seu teor não deve ser seguido pela população ou pelas autoridades, como embasamento para decisões relativas à saúde pública;
d) Promover campanha de informação a respeito das formas de transmissão e prevenção da Covid-19, segundo as recomendações técnicas atuais, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão que determinar a medida.

2 – Até que se faça a divulgação apontada no item anterior e como medida acauteladora e de execução por sub-rogação, que se oficie às empresas responsáveis pelas redes sociais “Facebook”, “Twitter”, “YouTube” e “Instagram” e pelos aplicativos de mensagens “WhatsApp” e “Telegram” para que:

a) promovam atos tendentes a impedir o tráfego de conteúdo de áudio, vídeo e imagem relativos à campanha “O Brasil Não Pode Parar” em seus aplicativos e redes sociais, mediante solução técnica que não permita realização com sucesso de “upload” ou publicação dos materiais da campanha, cessando a medida assim que efetivadas as providências constantes nos subitens “a”, “b” e “c” do item “1”;
b) utilizem soluções técnicas adequadas para que não seja possível indexar conteúdo (“tag”) ou agregar múltiplas postagens de terceiros usuários das redes sociais e aplicativos de mensagens a partir dos marcadores (hashtags) “#voltabrasil” ou “#obrasilnaopodeparar”, ou “#oBrasilNãoPodeParar”.
c) veiculem, periodicamente, por meio dos seus aplicativos e redes sociais, inclusive mediante disparos em massa de mensagens, como medida de contrapropaganda, para fins de esclarecimento da população brasileira, a seguinte mensagem: “O distanciamento social deve ser mantido até que o Brasil possua testes suficientes e base científica para gradual retomada das atividades. Países que demoraram a fazer isso registram milhares de mortes e colapso de seus sistemas de saúde por causa da Covid-19. Fique em casa.
Ajude a salvar vidas”.

Requer que todos os pedidos acima formulados contra os réus sejam
determinados sob pena de multa cominatória não inferior a R$ 100.000,00
(cem mil reais) diários ou por ato de violação, conforme o caso.

De acordo com o veículo Meio & Mensagem, a Secretaria de Comunicação (Secom) do Governo Federal afirmou que o vídeo foi produzido em caráter experimental, com custo zero e sem avaliação e aprovação da Pasta. “A peça seria proposta inicial para possível uso nas redes sociais, que teria que passar pelo crivo do Governo. Não chegou a ser aprovada e tampouco veiculada em qualquer canal oficial do Governo Federal”, diz a secretaria.

Veja abaixo a ação do MPF e a decisão liminar da juíza: