Núcleo do DF discutirá propostas para Saúde no Governo de Transição
O Núcleo do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde do DF (Cebes-DF) realiza amanhã (8) mais uma reunião em que discutirá questões relativas ao cebes e também as que tratam da situação da saúde local. Alvo de escandâlos de corrupção protagonizados pelo próprio governador, o Distrito Federal teve como grande vítima do mensalão do DEM a saúde pública. Para debater o tema, os membros do Núcleo terão como base o documento (Confira abaixo) “Propostas do CEBES para a Saúde do Distrito Federal no Governo de Transição (2010)”.
A reunião acontece naterça-feira (08), às 18h, no NESP/UnB, CLN 406, Bloco A, 2º andar.
Propostas do CEBES para a Saúde do Distrito Federal no Governo de Transição (2010)
Sr. Governador do Distrito Federal,
O Centro Brasileiro de Estudos da Saúde (CEBES), movimento da sociedade civil brasileira na defesa de uma saúde pública e de qualidade, considerando a desestruturação do Sistema Único de Saúde (SUS) no Distrito Federal promovida nos últimos governos (jan./1999 a abr./2010) vem apresentar-lhe este manifesto, com propostas claras e objetivas para a saúde do Distrito Federal neste Governo de Transição (mai.-dez./2010).
O SUS é o resultado extraordinário dos esforços do povo brasileiro. No entanto, à população do Distrito Federal, ao longo dos últimos onze anos, têm sido cada vez mais freqüente e friamente negados os frutos de tal conquista. Seu sistema público de saúde cada vez mais tem sido entregue à iniciativa privada, por processos de terceirização e privatização que não resistiriam a um exame mais sério de sua licitude, com conseqüências claramente deletérias para a saúde pública. Paralelamente, o controle do sistema pela sociedade é cada vez mais dificultado e os recursos humanos da área da saúde intencionalmente desvalorizados e subdimensionados.
Essas, porém, são situações que exigem do gestor do sistema público de saúde, mais do que decisão e vontade políticas, tempo para a implementação das propostas e para a readequação dos rumos da máquina pública. Assim, para que a responsabilidade política e histórica por tal processo desestruturante não seja atribuída ao Governo de Transição, impõe-se adotar, pelo menos, algumas medidas que visam a refrear o processo de desmonte do sistema público de saúde no DF:
1) investir na recuperação material dos serviços públicos de saúde que integram o Sistema de Saúde do Distrito Federal;
2) utilizar a capacidade instalada do setor publico de serviços de saúde, ainda que se levando em conta a precariedade da situação destes serviços na atualidade; e
3) recompor os mecanismos de controle do sistema previstos nos diplomas constitucionais, infraconstitucionais e contemplados na Lei Orgânica de Saúde do Distrito Federal.
Num Governo de Transição de menos de um ano de duração, certamente não será possível, durante o seu último semestre, justamente aquele sobre o qual recaem as maiores restrições da legislação eleitoral e de responsabilidade fiscal, aprofundar essas três propostas em absolutamente todas as áreas da Secretaria de Saúde do DF. Assim, sugerimos que a ação governamental tenha por prioridade, dadas as reconhecidas carências, enfrentar imediatamente os problemas nas seguintes áreas: reequipar o Laboratório Central de Saúde Pública (LACEN) e a rede laboratorial pública instalada nos serviços de saúde, melhoria do atendimento aos pacientes oncológicos e aos portadores de transtornos mentais, ampliação da assistência farmacêutica, investimento no hemocentro, realizar compras emergenciais específicas para as áreas da assistência médica e informática.
Além disso, defende-se ainda aqui a adoção imediata de duas medidas fundamentais para a condição da Secretaria de Saúde do Distrito Federal num caminho de reconstrução do sistema público de saúde e de tratamento probo da coisa pública:
1) instauração de auditoria plena em todos os processos de contratação/licitação de serviços privados/terceirizados no âmbito da Saúde; e
2) substituir os gestores que mantêm interesses no setor privado de saúde, dando cumprimento ao que dispõe o § 4º do art. 26 da Lei Orgânica da Saúde.