ESTATUTO SOCIAL DO CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS DE SAÚDE – CEBES
Capítulo I – Da denominação, Sede e Fins
Art. 1. – O Centro Brasileiro de Estudos de Saúde, abreviadamente Cebes, é uma entidade civil, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede e foro na Avenida Brasil 4.036 sala 802 – Manguinhos – CEP 21040-361, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – A Diretoria Nacional poderá se estabelecer com sede social na cidade onde reside o Presidente ou onde decidir sua diretoria.
Art. 2. – O Cebes poderá aceitar como sócio qualquer pessoa, independente de condição social, gênero, orientação sexual, raça, cor, convicção política ou credo religioso.
Art. 3. – O Cebes tem por objetivo organizar e fomentar debates, estudos, pesquisas na área da saúde e lutar pela melhoria das condições de vida e de saúde do povo brasileiro, neste sentido deverá: a) buscar assegurar a sustentabilidade político-econômica do Cebes; b) desenvolver e implementar a linha política e as estratégias de ação do Cebes; c) divulgar, junto aos associados e ao público em geral, os posicionamentos, as atividades de representação, de participação de eventos e de iniciativas desenvolvida pelo Cebes; d) promover e incentivar o estudo de todos os fatores determinantes da saúde; e) cooperar para o conhecimento, discussão e resolução dos problemas concernentes ao ensino das ciências da saúde; f) cooperar para o conhecimento, discussão e resolução dos problemas concernentes aos profissionais e estudantes que atuam na área da saúde; g) promover e estimular o desenvolvimento de ações visando ao aprimoramento da formação universitária e não universitária; h) promover e estimular o desenvolvimento de ações visando ao aprimoramento de grupos profissionais e/ou interessados; i) promover e estimular o desenvolvimento de ações visando à conscientização da comunidade em relação aos problemas de saúde; j) elaborar estudos teóricos sobre saúde, visando sua posterior aplicação; k) estimular o entrosamento entre entidades profissionais, voluntárias ou grupos da comunidade que trabalham ou venham a trabalhar em programas ou pesquisas em saúde; l) trabalhar em prol de uma legislação que atenda as necessidades de saúde do povo brasileiro; m) cooperar com instituições de pesquisas, ensino e prestação de serviços existentes ou que venham a existir, em assuntos relacionados com seus objetivos no país e no exterior; n) criar ou associar-se a publicações para divulgação, promoção e propaganda dos trabalhos do Cebes e de temas relacionados com seus objetivos; o) realizar contratos e convênios com editoras, centros de estudos e pesquisas ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras que se ocupem da problemática de saúde; p) constituir grupos de trabalhos para estudos de temas de interesse da entidade que contribuam para a definição de sua posição com respeito à problemática de saúde; q) patrocinar atividades (cursos, simpósios, seminários, reuniões e outros) relacionadas à saúde pública, propostos por entidades associadas e parceiras ou associados individuais.
Capítulo II – Das Finanças e Prestação de Contas.
Art. 4. – As fontes de recursos do Cebes provêm de subvenções públicas, donativos de pessoas físicas e jurídicas, financiamentos provenientes de projetos, convênios e cooperações com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, contribuições dos associados e outros patrocínios.
Art. 5. – Todos os recursos obtidos pelo Cebes serão aplicados na consecução dos objetivos enunciados no Art. 3.
Art. 6. – Anualmente, será realizado o balanço patrimonial e demonstrativo de receitas e despesas do Cebes. Tanto ao balanço patrimonial quanto o contábil, ao serem publicados, deverão ser juntados os competentes relatórios.
Art. 7. – Em caso de extinção do Cebes, seu patrimônio, após liquidação e apuração, será doado a uma entidade congênere expressamente indicada, que esteja legalmente constituída, que exerça atividades semelhantes às indicadas neste Estatuto.
Capítulo III – Dos Sócios, Direitos e Deveres.
Art. 8. – O Cebes será composto pelos sócios que, por sua livre e espontânea vontade, identificando-se com os objetivos definidos neste Estatuto, manifestam seu desejo de associar-se através do pagamento de uma contribuição.
Art. 9. – São direitos dos sócios em dia com suas obrigações financeiras: a) participar das Assembleias Gerais; b) participar de todas as atividades a que esteja o Cebes, diretamente ou indiretamente, ligado; c) votar e ser votado.
Art. 10. – São deveres dos sócios: a) acatar os estatutos do Cebes; b) contribuir com uma taxa que for fixada pela diretoria nacional; c) exercer o cargo para o qual for eleito, salvo se houver motivo de força maior, plenamente justificável; d) colaborar com a Diretoria na consecução dos trabalhos e objetivos do Cebes.
Art. 10. A. Será excluído do quadro de associados do Cebes quem: I – deixar de cumprir com os objetivos da entidade; II – deixar de pagar, por 3 anos consecutivos, a anuidade de associado.
Art. 11. – Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da entidade.
Capítulo IV – Da organização interna e funcionamento do Cebes.
Art. 12. – São órgãos constitutivos do Cebes: I – Assembleia Geral Nacional; II – Diretoria Nacional; III – Conselho Fiscal; IV – Conselho Consultivo; V – Conselho Editorial; VI – Núcleos.
Art. 13. – A Assembleia Geral Nacional, constituída pelos sócios, órgão soberano do Cebes, discute e delibera sobre assuntos expressos no edital de sua convocação.
Parágrafo 1º – São atribuições exclusivas da Assembleia Geral Nacional: a) eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo; b) aprovação de relatórios de atividades e de prestação de contas da Diretoria, com base em parecer do Conselho; c) modificações nos Estatutos; d) dissolução da Entidade e destinação do patrimônio; e) destituição dos membros da Diretoria Nacional, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo.
Parágrafo 2º – A Assembleia Geral Nacional se reunirá: a) ordinariamente, a cada dois anos, por convocação do Presidente do Cebes, com antecedência mínima de 30 dias; b) extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria ou por um quinto dos sócios no gozo de seus direitos, com declaração escrita dos motivos de sua convocação, com antecedencia mínima de 10 dias.
Parágrafo 3º – Na realização da Assembleia Geral Nacional, seguir-se-ão as seguintes normas: a) instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença mínima da metade dos sócios ou em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número presente, sendo as deliberações tomadas pela aprovação de maioria simples; b) será dirigida pelo Presidente da Diretoria Nacional e secretariada por pessoa a seu convite; c) a própria Assembleia decidirá sobre as normas específicas para o seu funcionamento.
Parágrafo 4º –O Cebes somente poderá ser dissolvido por decisão da Assembleia Geral Nacional Extraordinária, especialmente convocada para este fim, por voto de pelo menos 2/3 dos associados presentes, conforme os termos do Artigo 7.
Parágrafo 5º – A destituição dos administradores e para alteração Estatutária, ocorrerá por decisão da Assembleia Geral Nacional Extraordinária, em primeira convocação, com a presença mínima da metade dos associados ou em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número presente, sendo as deliberações tomadas, aprovadas por maioria simples.
Art. 14. O Cebes poderá realizar Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, por meio da rede mundial de computadores, desde que especialmente convocadas para serem realizadas dessa forma, sendo assegurado o tempo previsto em edital para manifestação e a identidade dos associados.
Parágrafo 1º: O edital de convocação da Assembleia Geral remota ou virtual estabelecerá a forma de identificação e a certificação de identidade dos participantes, bem como para sua manifestação.
Parágrafo 2º. O meio tecnológico escolhido para a realização de Assembleia Geral remota ou virtual não poderá excluir a participação dos associados habilitados.
Art. 15. – A Diretoria Nacional será eleita pelo período de dois anos, constituindo-se dos seguintes cargos: Presidente; Vice-Presidente; Diretor Administrativo; Diretor de Política Editorial; Cinco Diretores Executivos.
Parágrafo 1º – Caberá à Diretoria Nacional, na sua primeira reunião, designar as funções dos seus diretores executivos.
Parágrafo 2º – O Presidente poderá ser reeleito apenas para um mandato consecutivo, totalizando 4 (quatro) anos seguidos.
Parágrafo 3º – A posse da Diretoria Nacional deverá ser feita ao término do mandato da Diretoria Nacional anterior.
Parágrafo 4º – Compete à Diretoria Nacional: a) garantir a sustentabilidade política e econômica do Cebes; b) gerir e executar as tarefas pertinentes ao Cebes; c) determinar o local e o número de vezes que deverá reunir-se. d) elaborar anualmente o plano de trabalho, orçamento e programa para o exercício comunicando-o aos núcleos; e) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões tomadas em Assembleia Geral Nacional ordinária e extraordinária; f) propor normas gerais e específicas para criação, modificação ou extinção dos órgãos vinculados às atividades do Cebes; g) gerir o patrimônio do Cebes; h) deliberar a instituições de comissões técnicas e de assessoria e nomear seus membros; i) alienar bens móveis eventualmente incorporados ao patrimônio do Cebes; j) manter contatos, supervisionar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos núcleos do Cebes; k) praticar quaisquer outros atos necessários à administração do Cebes e à consecução dos objetivos estatutários; l) nomear diretores “ad hoc”; m) promulgar a criação dos núcleos.
Parágrafo 5º– Compete ao Presidente: a) convocar e presidir reuniões da Diretoria e Assembleia Geral Nacional; b) coordenar os trabalhos da Diretoria e supervisionar as atividades, trabalhos e negócios do Cebes; c) representar a entidade, preferivelmente com outro membro da Diretoria, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele; d) apresentar em Assembleia Geral Nacional os relatórios relativos à sua gestão; e) abrir, movimentar ou encerrar contas bancárias de qualquer espécie da instituição, autorizar pagamento, solicitar talões de cheques, assinar, sacar e endossar cheques, títulos de créditos em geral e outras autorizações de despesas em conjunto com o Diretor Administrativo; f) o Presidente poderá delegar suas funções administrativas a terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade, exceto as previstas na alinea e.
Parágrafo 6º– Compete ao Vice Presidente: a) substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento; b) colaborar na administração e no andamento das diversas atividades do Cebes.
Parágrafo 7º – Compete ao Diretor Administrativo: a) a administração financeira e contábil do Cebes; b) a administração patrimonial do Cebes; c) abrir, movimentar ou encerrar contas bancárias de qualquer espécie da instituição, autorizar pagamento, solicitar talões de cheques, assinar, sacar e endossar cheques, títulos de créditos em geral e outras autorizações de despesas em conjunto com o Presidente do Cebes; d) coordenar a administração e colaborar no andamento das diversas atividades do Cebes.
Parágrafo 8º – Compete ao Diretor de Política Editorial: a) orientar a política editorial do Cebes inclusive na relação com o editor de revista da entidade; b) orientar todas as atividades ligadas às edições do Cebes, inclusive divulgações, eventos e produção de material; c) participar das licitações, contratos e contratações da área; d) colaborar na administração e no andamento das diversas atividades do Cebes.
Parágrafo 9 º– Compete aos Diretores Executivos:
- a) as ações designadas pela diretoria e registradas em ata;
- b) colaborar na administração e no andamento das diversas atividades do Cebes.
Art. 16. – O Conselho Fiscal é composto de 03 membros titulares e 03 suplentes, todos eleitos pela Assembleia Geral Nacional, por voto direto, e com mandato de dois anos.
Parágrafo 1º – Compete ao Conselho Fiscal:
- a) reunir anualmente e examinar os balancetes e o balanço anual da Diretoria Nacional, emitindo pareceres a respeito;
- b) fiscalizar os atos da Diretoria Nacional, em relação ao movimento financeiro e patrimonial do Cebes.
Parágrafo 2º – O Conselho Fiscal reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, por solicitação da maioria de seus membros ou da Diretoria Nacional.
Art. 17. – O Conselho Consultivo será composto por até 15 membros, representantes de várias regiões do país.
Parágrafo 1º – Compete ao Conselho Consultivo auxiliar a Direção Nacional em suas deliberações e atuar como componentes de uma Direção ampliada.
Parágrafo 2º – O Conselho Consultivo será eleito juntamente com a Diretorial Nacional e o Conselho Fiscal, com mandato de dois anos.
Parágrafo 3º – O Conselho Consultivo reunir-se-á anualmente para definir junto com a Diretoria Nacional a pauta de atuação da entidade ou quando convocado por 3/5 de seus membros ou pela Diretoria Nacional.
Art. 18. – O Cebes não remunera os membros de sua Diretoria para esta função, não distribui lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes, associados ou mantenedores.
Art. 19. – A Diretoria Nacional poderá constituir Comissões transitórias de caráter técnico, como objetivo de: a) colaborar com a administração e andamento das diversas atividades do Cebes, emitindo pareceres nos assuntos que lhes forem concernentes; b) supervisionar e coordenar trabalhos, prestando sua colaboração para o bom nome e bom desempenho dos objetivos do Cebes.
Capítulo V – Conselho Editorial
Art. 20. – O Conselho Editorial será composto por até 12 membros de notório saber na área da saúde coletiva, indicados pela Diretoria Nacional e anunciados na própria Assembleia Geral Nacional, e/ou divulgados a partir do primeiro número da revista Saúde em debate posterior à posse da nova Diretoria Nacional.
Parágrafo 1º – O Coordenador do Conselho Editorial será escolhido entre os membros do Conselho através da indicação dos próprios Conselheiros e apresentados à Diretoria Nacional para que seja referendado.
Parágrafo 2º – O Conselho Editorial terá autonomia para elaborar lista de pareceristas segundo os critérios de grau de conhecimento e área de especialização acadêmica e acompanhar junto à Secretaria Editorial o fluxo de envio, a elaboração dos pareceres e demais atividades relativas ao processo editorial da revista Saúde em Debate e de outras publicações editadas pelo Cebes.
Capítulo VI – Dos Núcleos do Cebes.
Art. 21 – Poderão constituir núcleos nos Estados ou nos municípios.
Art. 22 – Os Núcleos do Cebes, institucionais, estaduais, municipais e/ou locais, poderão ser constituídos a partir da adesão formal à associação, aos princípios e aos objetivos programáticos do Cebes.
Parágrafo 1º – A forma de organização dos Núcleos deverá ser definida pelos próprios núcleos e acordadas entre a Diretoria Nacional e os Núcleos e registrados em Ata.
Parágrafo 2º – A relação entre a Diretoria Nacional e os Núcleos deve ser colaboração mútua, apoio e trabalho conjunto.
Capítulo VI – Das Eleições.
Art. 22 – A Diretoria Nacional deverá convocar a Assembleia para eleição de nova Direção do Cebes num prazo mínimo de trinta dias de antecedência, dando ampla divulgação entre os seus associados.
Parágrafo Único – Estarão aptos a votar e ser votados apenas os associados em dia com as suas obrigações junto ao Cebes. As demais determinações acerca dos tramites eleitorais serão determinados em documento próprio, que deverá ser divulgado juntamente com a convocação da Assembleia.
Capítulo VII – Das Disposições Gerais e Transitórias.
Art. 24 – Os componentes das diretorias ou outros membros eleitos, não respondem pelas obrigações financeiras do Cebes desde que tais obrigações não encerrem prejuízo ao Cebes caracterizado por práticas dolosas ou culposas de todos os membros eleitos das Diretorias em seu conjunto ou por um ou mais membros isoladamente.
Art. 25 – Os membros da diretoria poderão, em caráter temporário, solicitar licença de suas atividades junto ao Cebes, devendo encaminhar justificativa à Diretoria Nacional que decidirá sobre a mesma.
Art. 26 – A Diretoria do Cebes fará, num prazo máximo de trinta dias, a transição das atividades político-administrativas da entidade para a diretoria subsequente.
Parágrafo 1º – A Diretoria que encerrou suas atividades a partir da eleição e posse da nova Diretoria não poderá fazer movimentações financeiras e patrimoniais neste período, a partir da posse d nova Diretoria.
Parágrafo 2º – A representação política poderá ser exercida pela Diretoria em final de mandato, durante o período de transição, mediante concordância da nova Diretoria.
Art. 27 – As modificações do presente Estatuto ocorrerão mediante aprovação da Assembleia Geral Nacional, a partir da proposta de qualquer sócio, sendo a referida Assembleia convocada para este fim específico.
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