Operadoras perdem na Justiça ações contra o SUS
Valor Econômico – 02/05/2012
Dagoberto José Steinmeyer Lima: em alguns procedimentos, a diferença entre as tabelas chega a 50%
Os planos de saúde estão perdendo a disputa judicial travada contra a obrigação de ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) por serviços prestados a seus segurados, e apostam suas últimas cartadas no Supremo Tribunal Federal (STF). Tramitam hoje milhares de ações sobre o tema, que será analisado pelos ministros em dois processos – um recurso que teve repercussão geral reconhecida e uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Lei nº 9.656, de 1998, que regulamenta o setor.
A exigência de ressarcimento está prevista no artigo 32 dessa lei. A cobrança é feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que cruza as informações do SUS com a lista de beneficiários de planos de saúde. Primeiramente, é feita uma cobrança administrativa. Se não há o pagamento, é ajuizada uma execução fiscal. De 2003 até meados de março, foram apresentados processos contra as operadoras que somam aproximadamente R$ 162 milhões. “Os planos têm que ressarcir o SUS. Do contrário, há enriquecimento sem causa”, diz a procuradora-geral Lucila Carvalho Medeiros da Rocha, que defende a ANS.
As operadoras, por sua vez, entendem que não devem ressarcir o SUS. Alegam que o Estado tem o dever de atender toda a população e que os usuários de planos de saúde não podem ser discriminados. O Supremo, ao julgar um pedido de liminar na Adin ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), manteve, porém, esse ponto da lei, derrubando um outro argumento utilizado pelas operadoras. Os ministros entenderam que o ressarcimento tem natureza civil, e não tributária, como alegava a entidade. “Como resulta claro e expresso na norma, não impõe ela a criação de nenhum tributo, mas exige que o agente do plano restitua à administração pública os gastos efetuados pelos consumidores com que lhe cumpre executar”, diz o ministro Maurício Corrêa, relator do caso.
Com base na decisão do Supremo, o Plenário do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região julgou constitucional o ressarcimento ao SUS e, posteriormente, editou uma súmula sobre o assunto – nº 51. O relator do caso, desembargador Raldênio Bonifacio Costa, entendeu que a medida evita o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde. “O ressarcimento tem natureza de restituição. O que ocorre é mera recomposição patrimonial devida em consequência de enriquecimento sem causa e, portanto, não deriva de contraprestação por serviço prestado”, afirma o relator, acrescentando que a reposição dos valores gastos pelo serviço público permite ao Estado empregar mais recursos na própria saúde.
Enquanto esperam uma decisão final sobre a constitucionalidade da cobrança, os planos de saúde discutem também a prescrição dos débitos e a aplicação da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), instituída pela Resolução nº 17 da Diretoria Colegiada da ANS. As operadoras, com o posicionamento do Supremo, passaram a defender a aplicação do Código Civil e o prazo de três anos para a cobrança, contado a partir da data em que o atendimento foi prestado. Pedem também a aplicação da Tabela SUS. “Em alguns procedimentos, a diferença entre as tabelas chega a 50%”, afirma o advogado Dagoberto José Steinmeyer Lima, que obteve recentemente uma sentença favorável para a Life Empresarial Saúde, que reconheceu a prescrição de créditos da ANS.
Na decisão, a juíza Tania Lika Takeuchi, da 6 ª Vara Cível Federal de São Paulo, afirma que “o Código Civil prevê prazo específico para o caso de ressarcimento em caso de enriquecimento sem causa”. Mas deixa claro que a cobrança é constitucional. “Ao ocorrer o sinistro e havendo atendimento pela rede pública de saúde, a operadora do plano experimenta lucratividade extraordinária, uma vez que os valores necessários para arcar com as despesas médicas, incluídos no cálculo das mensalidades, são incorporados pela operadora, em detrimento de toda a sociedade.” A ANS defende o prazo prescricional de cinco anos.
Com entendimentos contrários sobre o ressarcimento, as atenções dos planos de saúde se voltam para o Supremo, que reconheceu repercussão geral em recursos da Irmandade do Hospital Nossa Senhora das Dores, defendida pelo advogado Dagoberto Lima, contra decisão do TRF da 2ª Região. No entendimento do ministro Marco Aurélio, “cabe ao Supremo elucidar o alcance da Carta da República sobre a matéria e dizer se, cumprindo o Estado o dever previsto no citado artigo 196, sendo o beneficiário detentor de plano de saúde, pode vir a cobrar deste último o serviço prestado”. E vai mais além, questionando o papel das agências reguladoras que, segundo ele, não se substituem ao Congresso Nacional. “Há a problemática alusiva ao princípio da legalidade. As agências regulamentadoras, conforme a nomenclatura, têm a atribuição de regulamentar e não de normatizar no campo abstrato e autônomo, submetendo-se as atividades desenvolvidas à medula do Estado Democrático de Direito, que é a legalidade.”