Propostas da Conferência Livre do Cebes: A Saúde no Trabalho como Direito Humano

Propostas oriundas da Conferência Livre do Cebes serão levadas à 5ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, em Brasília

Eixo 1.POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA

Propostas:

P-L-359-El-00011 Página 101 do Relatório Nacional Consolidado (RNC)

  1. Instituir como estratégias de continuidade da 5a CNSTT, Seminários itinerantes e permanentes em todas as regiões brasileiras, coordenados pela CGSAT e sob Controle Social, envolvendo além da rede Renast, o Parlamento, frentes interseccionais, universidades públicas, movimento dos trabalhadores etc. de caráter obrigatórios nos planos de trabalho do SUS e compondo a agenda oficial, assumindo esse espaço como arena de debate de temas sensíveis e controversos fundamentais para o campo de Saúde do Trabalhador e Trabalhadora como Direito Humano (STT como DH).

P-L-359-El-00021 Página 42 do RNC

  1. Revisar no organograma do Ministério da Saúde o status da Coordenação de Geral de Saúde do Trabalhador (CGSAT), elevando à Secretaria de Vigilância de Saúde Trabalhador e da Trabalhadora (SVSTT) para fins de reformular a forma como a RENAST atua e se organiza, comprometida em: caracterizar acidentes de trabalho (óbitos/adoecimentos) como crimes contra a humanidade, ampliar a atuação do controle social através de Frentes Interseccionais, incluir o princípio da equidade como elemento essencial de ação de promoção da saúde com protagonismo dos trabalhadores, numa perspectiva classista, superando os espaços burocráticos de participação.

P-L-359-El-0003 1 Página 42 do RNC

  1. Revisar e atualizar a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, ampliando seu escopo de ação, de modo a permitir a transversalização do campo da Saúde do Trabalhador como Direito Humano junto às estruturas de poder do Estado, subsidiando a luta dos trabalhadores e das trabalhadoras, tendo o SUS como articulador das diversas áreas, iniciando pela inclusão da temática nos conselhos de saúde e nas comissões bi e tripartites, até que se atinja esse patamar jurídico e simbólico.

Eixo 2: AS NOVAS RELAÇÕES DE TRABALHO E A SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA

2.13. DIRETRIZ D-N-CSL-E2-0088

Assegurando a responsabilidade e o controle do Estado para regulamentar e impor limites a todas as formas e relações de trabalho, desenvolvidas no Brasil, de modo a garantir o patamar da STT como DH. 1

Página 71 do RNC Propostas:

P-L-359-E2-0004Página 82 do RNC

  1. Assumir como responsabilidade da governança do Estado a necessidade de fomentar a implantação de plataformas estatais ou de cooperativas de trabalhadores e trabalhadoras plataformizados como uma estratégia para superar a uberização predatória do trabalho. Deve-se responsabilizar as plataformas pelo acidente, adoecimento e morte de seus trabalhadores, considerando-os como violência ou violação dos direitos humanos. Além disso, devem ser instituídas formas de controle, e vigilância sobre estas formas novas de relações de trabalho, com controles efetivos sobre os dados para serem transformados em elementos de ação coletiva.

P-L-359-E2-0005I Página 71 RNC

  1. Garantir o tema da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora como Direito Humano como debate fundamental para a cidadania, para fins de desencadear estratégias de aprimoramento de dispositivos legais ou outros mecanismos, por parte dos parlamentares nas esferas estaduais, municipais e federal. Garantir o direito à desconexão digital, regulamentando a jornada de trabalho digital, o direito de imagem e o trabalho após os 60 anos.

P-L-359-E2-0006Página 33 do RNC

  1. Aprimorar os instrumentos de Vigilância incorporando o trabalho como atividade inerente ao processo de vida e de saúde. Para tanto: alterar nos formulários dos Sistemas de Informação, substituindo o campo “Decorrente do Trabalho” por “Não foi decorrente do trabalho”; b) incluir informações identidade de gênero e pessoa com deficiência; c) desenvolver metodologia para Vigilância em STT com participação efetiva do controle social incorporando Cadeias Produtivas; Análise da Organização do Ambiente de Trabalho, reprimindo trabalhos por metas e competição; Ambientes facilitadores de assédios e análise do processo de trabalho de mulheres e grupos identitários mais vulneráveis.

Eixo 3: PARTICIPAÇÃO POPULAR NA SAÚDE DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS PARA O CONTROLE SOCIAL

3.2. DIRETRIZ D-N-CSL-E3-0002

Avançando para um controle social da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora interseccional e deliberativo, contribuindo para o alcance da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora como Direito Humano. 1 Página 101 do RNC

Propostas:

P-L-359-E3-0007I Página 102 do RNC

  1. Reformular as CISTT como estratégia de defesa da STT como DH considerando: Criação de CISTT regionais com o papel mediador, sem comprometer a existência das CISTT municipais e dos Conselhos Gestores Locais; Promoção de encontros presenciais obrigatórios entre CISTT nacional e estaduais, com uma frequência semestral, para suprir a falta de conexão efetiva entre elas (mesma estratégia entre as CISTT estaduais e as municipais); Obrigatoriedade de prestação de contas quadrimestrais dos CEREST, em audiências públicas, como meta de ação e anuência das CISTT; Garantia da participação dos trabalhadores informais nas CISTT.

P-L-359-E3-0008I Página 102 do RNC

  1. Garantir o SUS como ordenador de ações intersetoriais para a STT como DH, instituindo comissões, planos de trabalhos e ações conjuntas com outras esferas do Estado (Justiça, Educação, Desenvolvimento Social, Casa Civil etc). Desenvolver estratégias para a incorporação do trabalho como direito humano em todas as lutas sociais (classe, raça, gênero etc), assumidas como fundamentais para as ações de controle social. É essencial garantir a participação dos movimentos identitários com perspectiva de classe na luta pela STT como DH, considerando novos cenários de trabalho precarizado e desregulamentado.

P-L-359-E3-0009I Página 102 do RNC

  1. Estabelecer como metas aos Conselhos: publicização com transparência das atividades realizadas pelo Controle Social; promoção da renovação de conselheiros; redimensionar o papel do gestor da saúde no conselho como convidado em sessões específicas (respostas às denúncias, comissões específicas e temas afins ao setor controlado do SUS etc), e não como membro permanente; instituir que na ausência de CISTT, o Conselho de Saúde seja considerado ilegítimo dado caráter obrigatório dessa comissão obrigatória na lei orgânica da saúde. Texto foi alterado no Relatório.