Regimento Eleitoral 2017

A Comissão Eleitoral do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (CEBES), constituída por ato do seu Presidente para conduzir os trabalhos para a eleição das instâncias das instâncias organizativas do CEBES, torna público o presente REGIMENTO ELEITORAL:

 

Art. 1º As eleições para o as instâncias organizacionais elegíveis do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (CEBES), para o biênio de 2017 a 2019, obedecerão ao disposto neste Regimento.

 

Art. 2º As eleições para a Diretoria Nacional, o Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal do CEBES, ocorrerão no dia 25 de novembro de 2017, como parte da pauta da Assembleia Geral Ordinária já convocada.

 

Art. 3º A eleição da Diretoria nacional, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal do CEBES ocorrerá por votações distintas para cada uma dessas instâncias.

 

Art. 4º Poderão votar todos os associados ao CEBES que presentes à Assembléia Geral Ordinária, que, na ocasião, estejam em dia com as suas obrigações associativas, previstas no Estatuto da entidade, especialmente com o pagamento da anuidade de 2017.

 

  • 1º A votação é presencial e não há possibilidade de votar por meio virtual ou qualquer outro meio.

 

  • 2º Não se admitirá o voto por procuração.

 

  • 3º Apenas pessoas físicas associadas ao CEBES poderão votar na eleição de suas instâncias organizativas.

 

Art. 5º Poderão  ser votados quaisquer associados do CEBES que, na data da Assembléia Geral , estejam em dia com as suas obrigações associativas, previstas no Estatuto da entidade, inclusive com o pagamento da anuidade de 2017.

 

Art. 6º A Secretaria do CEBES providenciará as informações necessárias à verificação pela Comissão Eleitoral da regularidade dos candidatos e dos votantes.

 

Art. 7º Na eleição das instâncias organizativas do CEBES deverão ser inscritas separadamente chapas para:

 

I – A Diretoria Nacional;

 

II – O Conselho Consultivo; e

 

III – O Conselho Fiscal.

 

Art. 8º As chapas concorrentes à Diretoria Nacional deverão constar de 9 (nove) nomes, dentre os quais devem ser destacados os candidatos às funções específicas de:

 

I – Presidente;

 

II – Vice-Presidente;

 

III – Diretor Administrativo; e

 

IV – Diretor de Política Editorial.

 

  • 1º Os demais candidatos concorrerão às funções de Diretores Executivos da entidade.

 

  • 2º Não será aceita a inscrição de chapas para a Diretoria Nacional com número maior ou menor de integrantes que os nove previstos neste artigo.

 

Art. 9º As chapas concorrentes ao Conselho Consultivo deverão constar de 3 (três) a 15 (quinze) nomes.

 

Art. 10. As chapas concorrentes ao Conselhos Fiscal deverão constar de 6 (seis) nomes, indicando-se desde logo os 3 (três) titulares e os 3 (três) respectivos suplentes.

 

Art. 11. Todos os candidatos nas chapas deverão ser identificados ao menos pelo nome completo e o seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda.

 

Art. 12. Os papéis com os nomes inscritos para cada chapa deverão ser entregues aos membros desta Comissão Eleitoral até a abertura da Assembléia Geral Ordinária, em 25 de novembro de 2017.

 

Art. 13. A Comissão Eleitoral verificará a regularidade dos candidatos inscritos quanto às obrigações associativas, especialmente no que se refere ao pagamento da anuidade de 2017.

 

  • 1º. As chapas para a Diretoria Nacional e o Conselho fiscal de que constem associados inadimplentes serão indeferidas.

 

  • 2º. Os associados inadimplentes que constarem da chapa para o Conselho Consultivo serão dela excluídos, mantendo-se a inscrição dos demais integrantes da chapa, num mínimo de três.

 

Art. 14. No momento da eleição pela Assembléia Geral, a Comissão Eleitoral informará as chapas inscritas e homologadas e conduzirá o processo de votação.

 

Art. 15. Havendo ou não mais de uma chapa inscrita, será facultado a um único representante de cada chapa o tempo de 5min para a apresentação de sua visão sobre a entidade e a defesa de suas propostas.

 

Art. 16. Encerradas as falas, serão realizadas cada uma das três votações, computando-se os votos e as abstenções e declarando-se, ao final, os vencedores.

 

Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 18. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação no site do CEBES.

 

Brasília, 13 de novembro de 2017.

 

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Luís Bernardo Delgado Bieber

 

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David Soeiro Barbosa

 

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Felipe Ferre