Mensuração dos Gastos Tributários: O Caso dos Planos de Saúde – 2003-2011

Carlos Octávio Ocké-Reis | IPEA

INTRODUÇÃO

A mensuração dos gastos tributários em saúde representa uma dimensão importante dos estudos relacionados à economia política dessa área, embora seja matéria pouco explorada e debatida por economistas, cientistas políticos e sanitaristas no Brasil (ver Marinho, 2006).

Esta nota técnica pretende colaborar para a superação desta lacuna, a partir do cálculo da renúncia fiscal verificada entre 2003 e 2011. Para tanto, foi identificado o montante derecursos financeiros que, legalmente, vem sendo deduzido do total do imposto a pagar, envolvendo as famílias, os empregadores, a indústria farmacêutica (remédios) e os hospitais filantrópicos.

As alíquotas diferenciadas do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e do Imposto Sobre Serviços (ISS), facultadas aos hospitais e clínicas privadas, bem como às empresas uniprofissionais dos médicos, não serão tratadas nesta nota, em que pese o fato da renúncia evidenciar receitas que, de outra forma, estariam sujeitas mais facilmente à sonegação (Andreazzi e Ocké-Reis, 2007).

Em particular, dado o peso relativo da sua magnitude, são descritos e analisados os gastos tributários associados ao mercado de planos de saúde. Para efeito dessa estimativa, utilizando dados oficiais da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos ao ano-calendário, foram somados os gastos relacionados aos planos – segundo faixa de alíquota (a partir de 2009: 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%) do modelo completo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) – e os gastos com despesas médicas, odontológicas e farmacêuticas dos empregadores (IRPJ).

Na atual fase da pesquisa não foi possível calcular o gasto tributário per capita com planos de saúde, mas tão somente identificar algumas informações relativas ao declarante, que optou pelo preenchimento do modelo completo no IRPF.

O QUE É GASTO TRIBUTÁRIO E QUAL SEU PAPEL NO SISTEMA DE SAÚDE?

Ao deixar de arrecadar parte do imposto, o Estado age como se estivesse realizando um pagamento. Trata-se de um pagamento implícito, isto é, não há desembolso, mas constitui-se, de fato, em pagamento (cf. Vilella, 1981). Neste contexto, as pessoas físicas podem deduzir da renda tributável os dispêndios realizados com saúde, e, diferentemente da área da educação, não existe limite (teto) para tal abatimento. Essa forma de renúncia se aplica, igualmente, ao empregador, quando fornece assistência de saúde a seus empregados e uma vez considerada despesa operacional pode ser abatida do lucro tributável (Ocké-Reis e Santos, 2011; Piola et al., 2010)

Baixe o artigo completo aqui.